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Tomada de Contas Especial

A Tomada de Contas Especial (TCE) é o processo administrativo, com rito próprio previsto na Instrução Normativa TCEES nº 101/2026, instaurado para apurar a responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública, com a apuração dos fatos, a quantificação do dano, a identificação dos responsáveis e a obtenção do respectivo ressarcimento. A apuração pode concluir que não houve dano, que ele não pode ser quantificado ou que não é possível identificar o responsável — nesses casos, previstos no art. 28 da Instrução Normativa, o procedimento se encerra sem ressarcimento.

A partir de 1º de outubro de 2026, o registro da instauração, a organização e o encaminhamento das tomadas de contas especiais ao TCEES passam a ser feitos pelo sistema eletrônico do TCE-ES, conforme a Instrução Normativa 101/2026.

O que muda?
Antes, a unidade gestora encaminhava a tomada de contas especial ao Tribunal como um protocolo comum, sem estrutura definida. Agora o processo é conduzido em um fluxo próprio, com campos obrigatórios, tipos de documento específicos, controle dos prazos da Instrução Normativa e registro de cada etapa percorrida.

  • As informações da TCE são preenchidas em etapas, que permitem salvamento parcial (é possível interromper e retomar o preenchimento em outro momento);
  • Os documentos são classificados por tipo e passam por análise de conformidade;
  • Alguns documentos, como a matriz de responsabilização e o demonstrativo de débito e crédito, ficam disponíveis como modelos para download, já preenchidos com os dados informados nas etapas anteriores;
  • O controle interno e a autoridade competente têm etapas próprias, com registro formal de análise e de ciência;
  • O Tribunal recebe a TCE já organizada e pode distribui-la, autuá-la, confirmar o seu encerramento ou devolvê-la à unidade gestora.

Quem pode acessar?

O menu de Tomada de Contas exige o mesmo nível de identificação usado para protocolar documentos: certificado digital ou conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro. Os papéis de gestor da unidade gestora e de responsável pelo controle interno vêm do cadastro do CidadES.

Nas unidades gestoras estaduais, o controle interno considerado é o responsável pela Secretaria de Controle e Transparência (SECONT), e não o da própria unidade. Ficam de fora dessa regra o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Assembleia Legislativa e a Defensoria Pública, que têm controle interno próprio.

Como o processo está organizado
O fluxo tem duas fases. A primeira ocorre na unidade gestora e é registrada no Acesso Identificado. A segunda ocorre também na unidade gestora e é conduzida com registros por meio do sistema.

 

Etapa

Quem executa

Onde

Medidas administrativas antecedentes

Autoridade administrativa competente

Fora do sistema, em processo administrativo próprio

Ato de instauração

Autoridade administrativa competente

Fora do sistema, por ato publicado

Registro da instauração e elaboração

Tomador de contas, comissão ou servidor designado

Acesso Identificado

Análise do controle interno

Controle interno

Acesso Identificado

Ciência da autoridade competente

Autoridade administrativa competente

Acesso Identificado

Distribuição a um setor

SEGEX

e-TCEES

Análise, autuação, encerramento ou devolução

SEGEX ou setor do TCEES responsável

e-TCEES

 

A instauração propriamente dita continua sendo um ato administrativo da autoridade competente, publicado fora do sistema. No Acesso Identificado o que se faz é registrar essa instauração: a primeira etapa do cadastro pede justamente o número do ato e a data da determinação.

Cada etapa só avança quando a anterior é concluída. A partir da confirmação pela unidade gestora, os dados só voltam a ser editáveis se o controle interno ou o Tribunal devolver a TCE à etapa de elaboração.

Quando instaurar uma Tomada de Contas Especial
A TCE deve ser instaurada, em regra, depois de esgotadas sem êxito as medidas administrativas voltadas à regularização da situação e à recomposição do erário. No momento do registro, o sistema pede o motivo da instauração.

Quando a instauração é dispensada
Há situações em que a instauração é dispensada. Nesses casos, a unidade gestora registra a dispensa no sistema, em um cadastro resumido. Os dados informados ficam registrados e visíveis ao TCE-ES para consulta.

Atenção: A dispensa pelo valor de alçada não se aplica quando a soma dos débitos de um mesmo responsável ultrapassa 25.000 VRTE. A dispensa também não se aplica quando a instauração foi determinada pelo Tribunal, e não implica o cancelamento do débito.

Encerramento na unidade gestora
O art. 28 da Instrução Normativa prevê hipóteses em que a tomada de contas especial pode ser encerrada no âmbito da própria administração, sem remessa ao Tribunal — entre elas o ressarcimento integral com reconhecimento de boa-fé, a autocomposição parcelada, o reaparecimento do bem, a comprovação da inexistência de dano, a prestação de contas apresentada extemporaneamente, a impossibilidade de identificar o responsável ou de quantificar o prejuízo e o dano decorrente de caso fortuito ou força maior. Nessas situações, o órgão de controle interno expede certificado de encerramento e submete à manifestação da autoridade competente. O motivo e os detalhes chegam preenchidos ao Tribunal, que pode confirmar ou não o encerramento.

No Tribunal de Contas
Após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial pelo sistema, inicia-se a fase que ocorre no âmbito do Tribunal de Contas. Nessa etapa, a documentação é analisada quanto à sua regularidade formal e, uma vez considerada apta, é autuada e passa a tramitar como processo de controle externo.

O Tribunal poderá determinar diligências, solicitar esclarecimentos ou a complementação de informações, promover a citação dos responsáveis e assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final da instrução processual, a Tomada de Contas Especial será submetida à apreciação do Tribunal, que poderá reconhecer a inexistência de dano, considerar regular a situação, julgar as contas irregulares, imputar débito aos responsáveis, aplicar sanções previstas em lei ou adotar outras providências cabíveis, conforme as circunstâncias apuradas. A fase externa corresponde, portanto, ao momento em que o Tribunal exerce sua competência constitucional de fiscalização e julgamento das contas relacionadas ao dano apurado.


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