Deliberações Relacionadas à Situação Emergencial dos Municípios

Trata-se de compilado de decisões disponíveis no sistema de Jurisprudência Selecionada do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dos sítios eletrônicos de jurisprudência do STF e do TCU, compreendendo as deliberações expostas em sede de casos concretos, aplicadas no controle e na fiscalização dos entes em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, bem como as teses jurisprudenciais emitidas em sede de consultas respondidas sobre o tema por esta Corte de Contas.

REGRAS LICITATÓRIAS

É importante mencionar, inicialmente, que o TCEES ainda não deliberou sobre o tema “contratação emergencial” sob a vigência da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Inobstante tal fato, as análises e entendimentos jurisprudenciais reproduzidos abaixo, realizadas sob a vigência da Lei Federal n º 8.666/93, devem servir como base de orientação aos gestores naquilo que não contrariem a nova lei, eis que estão em consonância com seus dispositivos, em especial os seguintes:

CAPÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Do Processo de Contratação Direta

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

(…)

Art. 75. É dispensável a licitação:

VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

No que tange à contratação direta por dispensa de licitação para atendimento a situação emergencial, é possível observar mencionar o Parecer em Consulta 10/2001, que destaca a necessidade da existência de procedimento para a referida contratação, ainda que simplificado em relação ao procedimento licitatório ordinário. Conforme trecho colacionado abaixo:

(…) Deve-se destacar ainda que em termos rigorosos é incorreto asseverar que a contratação direta (sem licitação) exclui um “procedimento”Os casos de dispensa de licitação envolvem, na verdade, um procedimento especial e simplificado para seleção do contrato mais vantajoso para a Administração Pública, devendo observar os princípios fundamentais da atividade administrativa, buscando selecionar a melhor contratação possível. O processo de dispensa ou de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos trazido pelo art. 26 da Lei nº 8.666/93: caracterização da situação que a justifique; razão da escolha do contratado; justificativa do preço; e publicação como condição para eficácia dos atos. (g.n) (Parecer em consulta TC-10/2001. Rel. cons. Umberto Messias de Souza. Deliberado na sessão de 22/2/2001)

Esse entendimento é corroborado pelo Acórdão 1192/2008-Segunda Câmara do TCU:

A dispensa de licitação por urgência na contratação exige processo administrativo específico, contendo a demonstração da situação emergencial, a razão da escolha do contratado e a justificativa de preço, exigidos no art. 26 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1192/2008-Primeira Câmara | Relator: GUILHERME PALMEIRA

Ainda sobre o procedimento, o Acórdão 913/2021 do TCEES deliberou no sentido de que em situações de emergência o projeto básico pode ser simplificado, porém informações técnicas mínimas relacionadas à prestação do serviço devem estar devidamente descritas, conforme se vislumbra do respectivo excerto:

Trata-se os autos de representação, formulada pelo Ministério Público Especial de Contas, acerca de possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, especificamente, pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ao celebrar o Contrato Emergencial de Prestação de Serviços nº 002/2014 (…), tendo por objeto a recuperação de pavimentação (…).

(…) 2.3) Especificação insuficiente do objeto

(…) Foi destacado que, em razão da situação de emergência, não seria cabível a exigência – antes do início da recuperação dos danos – de todos os projetos especificados conforme a orientação técnica IBRAOP OT-01/2006. Porém, no caso em análise, não foi elaborado projeto básico ou qualquer outro elemento técnico que o substituísse, nem antes da contratação, tampouco no momento do aditivo contratual.

(…) Em que pese a possibilidade de simplificação do projeto básico em razão da necessidade de atender à situação de emergência, algumas informações necessariamente deveriam constar nos documentos técnicos que acompanharam a solicitação da contratação, como a relação das ruas que seriam atendidas e as respectivas áreas em m² danificadas pelas chuvas.

(…) Pois bem. A fundamentação acima deixa claro que houve uma conduta omissa dos gestores, pois por mais que estejamos diante de uma contratação emergencial, especificações mínimas deixaram de ser realizadas.

(TCE-ES. Controle Externo > Fiscalização > Representação. Acórdão 00913/2021-6. Processo 04042/2015-6. Relator: Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. Órgão Julgador: Ordinária/2ª Câmara. Data da sessão: 16/07/2021, Data da Publicação no DO-TCES: 26/07/2021).

O TCU também tem posicionamento admitindo, excepcionalmente, a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos os elementos exigidos em lei, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular:

Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular. (g.n)

Acórdão 3065/2012-Plenário | Relator: VALMIR CAMPELO

Publicado:

Observa-se que o procedimento mais célere e simplificado da contratação emergencial não exime a Administração de verificar e comprovar que a empresa contratada possui qualificação técnica para execução dos serviços, conforme entendimento do TCU reproduzido abaixo:

A contratação emergencial de empresa que não comprovou previamente capacidade técnica para a execução do objeto do contrato contraria o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 4051/2020-Plenário | Relator: AUGUSTO NARDES

Publicado:

Registra-se, também, o Parecer em Consulta 24/2001 do TCEES, que reforça a necessidade de observância do procedimento descrito no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 ao se realizar a contratação direta, especialmente no que tange à verificação da razoabilidade do preço contratado:

(…) quanto ao aspecto procedimental, deve-se atentar para o que dispõe o artigo 26 do mesmo diploma legal, no sentido de que as dispensas de licitação serão sempre e necessariamente justificadas, e deverão ser comunicadas dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos, além da exigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo, de que o processo de dispensa seja instruído com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preçoÉ de extrema relevância para a validade da contratação, feita com dispensa de licitação, a verificação da razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração Pública. Mesmo quando se licita, propostas com preços excessivos devem ser desclassificadas, em respeito ao estatuído no artigo 48 da Lei Federal de Licitações. Com muito mais razão há que se estar atento ao preço, pois diante da ausência de competição amplia-se demasiadamente o risco de superfaturamento, o que, de certo viciaria a contratação, e pode conduzir os responsáveis a responsabilização, inclusive penal. (g.n) (Parecer em consulta TC-24/2001 – Plenário, Rel. Cons. Mário Alves Moreira. Deliberado na sessão de 08/05/2001)

Ainda sobre a necessidade de que sejam justificados os preços contratados e a razão de escolha do fornecedor ou prestador de serviços, podem ser mencionadas as seguintes deliberações do TCEES:

ACÓRDÃO 973/2019 – PLENÁRIO

(…)1.3.3 – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DO CONTRATADO (…) Como ensina a doutrina, para que a escolha do contratado cumpra o art. 26, parágrafo único, II, Lei 8.666/93, é preciso caracterizar porque determinado fornecedor ou prestador foi escolhido, em vez de outros possíveis. (…) Há necessidade de motivação do ato decisório da Administração no tocante tanto à presença dos pressupostos para a contratação direta quanto ao conteúdo da contratação propriamente dita. Ao optar por um determinado sujeito, excluindo a contratação de terceiros, deve-se indicar os fundamentos da decisão. Em todos os casos, atribuição de competência discricionária não se confunde com liberação de motivação nem autoriza prevalência de motivos meramente subjetivos. Aliás, muito ao contrário, a competência discricionária demanda justificativas muito mais exaustivas e minuciosas do que a prática de ato vinculado. Com base nas lições acima, tem-se que era necessário levantar os possíveis prestadores e fornecedores do município, escolhendo dentre eles aquele com melhor capacidade de atender prontamente à Administração e motivando expressamente a escolha. No entanto, o despacho simplesmente aponta um empresário, sem esclarecer se havia outros na região, o que torna a razão de escolha insuficiente para cumprir a lei. Preterir os demais fornecedores potenciais pode ter afetado o preço da contratação, haja vista que eles poderiam ter ofertado preço menor que o cotado. (Acórdão TC-973/2019 – Plenário. Rel. Cons. Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha. Deliberado na sessão de 06/08/2019)

ACÓRDÃO TC-890/2014 – PLENÁRIO

(…)1.2 DISPENSA NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO (Item 2 da ITI 678/2009) Base legal: artigos 2º, 24, inciso IV e 26, § único da Lei Federal nº 8.666/93. (…) Vale ressaltar ainda que a infração ao artigo 26, § único da Lei 8666/93 se configura não só pela não caracterização de situação emergencial ou calamitosa, mas também pela ausência da razão de escolha da executante dos serviços bem como da ausência de justificativa para os preços contratados, cabendo assim, esclarecimentos por parte do ordenador de despesas, acerca dos fatos relatados, sob pena de infração aos artigos 2º (Ausência de Licitação) e 26, § único da Lei 8666/93. (…) Dispõe a Lei nº 8.666/1993, art. 24, inc. IV, in verbis: (…) Esse dispositivo tem sido com alguma frequência, mal interpretado, devido ao fato de que na prática, vem-se desprezando um ou alguns dos requisitos ou utilizando-se de uma exegese ampliadora dos seus limites. Objetivamente constituem requisitos para a validade da contratação direta autorizada por esse inciso a situação emergencial ou calamitosa, urgência de atendimento, risco e contratação direta como meio adequado para afastar o risco. Além desses requisitos, é imperioso ressaltar que mesmo para a contratação por emergência ou calamidade pública é necessário justificar o preço, à vista do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos, mantendo-se a coerência em relação à situação e ao contrato firmado. Analisando o caso em tela, o defendente justifica (fl. 162) a “situação de emergência” como questão grave de saúde pública, o que de fato é constatado, mas não preenche os demais requisitos previstos em Lei. (…) Assim, opina-se pela manutenção da irregularidade. (Acórdão TC-890/2014 – Plenário. Rel. Cons. Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Deliberado na sessão de 21/10/2014)

ACÓRDÃO TC 317/2019 – PRIMEIRA CÂMARA

(…)3.3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO E DA RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR OU EXECUTANTE (…)Como se vislumbra, foi apontado na exordial citatória que a Prefeitura Municipal de Domingos Martins, no exercício de 2013, não realizou pesquisa de preço de mercado para embasar as contratações diretas emergenciais por dispensa de licitação efetuadas com base em decretos emergenciais, contrariando o disposto no art. 26, parágrafo único, III da Lei 8.666/93, no sentido de que todos os procedimentos licitatórios, inclusive os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, devem ser embasados por prévia pesquisa dos preços de mercado, consistente na obtenção, no mínimo, de 3 (três) orçamentos perante fornecedores distintos.(…) Após essas considerações podemos concluir que quando o assunto é inexigibilidade de licitação, a compatibilidade do preço contratado deve ser comprovada no processo através de contratos firmados anteriormente com a Administração ou por meio de contratos firmados com outros particulares. (…) Essa justificativa do preço pode ser demonstrada com a apresentação de notas fiscais emitidas, preferencialmente, para outros entes públicos, comprovando a economia de escala e repercussão tributária. Assim ressalta-se que a “escolha do fornecedor” e a “justificativa do preço” deverão ser analisadas concomitantemente para o êxito da fundamentação. (Acórdão TC-317/2019 – Primeira Câmara. Rel. Cons. Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Deliberado na sessão de 27/03/2019)

ACÓRDÃO TC 211/2018-SEGUNDA CÂMARA

Trata-se de Auditoria Especial realizada no Município de Fundão, originada em representação do Ministério Público Estadual acerca de supostas irregularidades em licitações e contratos para reformas em escolas municipais no exercício de 2009. (…) VOTO VISTA DO EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO MANOEL NADER BORGES: (…) II.2.2 – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA ESCOLHA DO CONTRATADO: (…) Em qualquer contratação efetuada com dispensa de licitação, imprescindível que se observe, com rigor, o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, de modo que sejam devidamente justificados os motivos da escolha do fornecedor ou executante e os preços pactuados, pois o processo de contratação, seja direta ou mediante licitação, se desenvolve por fases, de modo que os antecedentes preparam os elementos a serem considerados posteriormente. (Acórdão TC-211/2018 – Segunda Câmara. Rel. Cons. João Luiz Cotta Lovatti. Deliberado na sessão de 07/03/2018)

Por fim, sobre a caracterização da situação emergencial que justifique a dispensa da licitação, com a demonstração do nexo entre o objeto contratado e a necessidade pública emergencial, é possível citar entendimento do Acórdão TC-1451/2019 da Primeira Câmara, que tratou da contratação emergencial de transporte para agentes de saúde em áreas afetadas por enchentes:

(…) Não basta a decretação do estado de emergência para justificar a contratação com dispensa de licitação, sendo necessária, antes, a demonstração de nexo entre o objeto a ser contratado e uma necessidade pública de caráter emergencial, que não poderia se sujeitar a um processo formal de licitação; indispensável, ainda assim, a justificativa de escolha do fornecedor e do preço. Não demonstrado o nexo entre a contratação e a situação emergencial, assim como a necessidade pública emergencial, não se justifica a dispensa de licitação, que é a regra geral, sendo a dispensa exceção legal só admitida nas hipóteses que a lei autoriza, devidamente caracterizadas. (g.n) (Acórdão TC-1451/2019 – Primeira Câmara, Rel. Cons. Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Deliberado na sessão de 23/10/2019)

Destacam-se, ainda, o Acórdão 1451/2019 do TCEES e Acórdão 2504/2016 do TCU, segundo os quais a decretação de estado de emergência não é causa suficiente para justificar a contratação direta por dispensa de licitação, sendo necessária a demonstração de nexo entre o objeto a ser contratado e a necessidade pública de caráter emergencial:

[Contratação direta. Contratação emergencial. Emergência. Dispensa de licitação. Justificativa]

ACÓRDÃO 1451/2019 – PRIMEIRA CÂMARA

Este processo trata de Tomada de Contas Especial convertida a partir de Fiscalização Ordinária realizada na Prefeitura de Ecoporanga, relativa ao exercício de 2013, sob responsabilidade do Senhor (…) e outros, em que o Relatório de Auditoria Ordinária RA-O 90/2014-4 apontou indícios de irregularidades com dano ao erário.

(…) 2.1.1. Fuga ao procedimento licitatório legal em prejuízo ao cotejo dos preços e da concorrência. Utilização de modalidade ilegal de licitação

(…) É possível, considerando os dados trazidos pela auditoria, que houvesse sim uma necessidade pública na área de saúde a justificar a contratação emergencial de transporte para agentes da saúde nas áreas afetadas pela enchente.

Era imprescindível, no entanto, uma adequada justificativa com estimativa de tempo e quilometragem bem como a descrição exata da necessidade a ser atendida.

Não basta a decretação do estado de emergência para justificar a contratação com dispensa de licitação, sendo necessária, antes, a demonstração de nexo entre o objeto a ser contratado e uma necessidade pública de caráter emergencial, que não poderia se sujeitar a um processo formal de licitação; indispensável, ainda assim, a justificativa de escolha do fornecedor e do preço.

Não demonstrado o nexo entre a contratação e a situação emergencial, assim como a necessidade pública emergencial, não se justifica a dispensa de licitação, que é a regra geral, sendo a dispensa exceção legal só admitida nas hipóteses que a lei autoriza, devidamente caracterizadas.

Mantenho, portanto, a irregularidade.

(TCE-ES. Controle Externo > Contas > Tomada de Contas Especial > Convertida. Acórdão 01451/2019-8. Processo 01974/2014-7. Relator: Sebastião Carlos Ranna de Macedo. Órgão Julgador: Ordinária/1ª Câmara. Data da sessão: 23/10/2019, Data da Publicação no DO-TCES: 16/12/2019).

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A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei.

Acórdão 2504/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS

Publicado:

Por fim, merece menção entendimento do TCU, segundo o qual a contratação direta emergencial, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, deve se restringir somente à parcela mínima necessária para afastar a concretização do dano ou a perda dos serviços executados, devendo a solução definitiva, conforme o caso, ser objeto de licitação formal (Acórdão 6439/2015-Primeira Câmara | Relator: AUGUSTO SHERMAN). Como consequência disso, o contrato emergencial deve conter expressa cláusula resolutiva que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos correspondentes serviços, quando for o caso. (Acórdão 3474/2018-Segunda Câmara | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO)

ABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

Sobre o tema do presente tópico, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 2184/2017- Plenário, apresentou entendimento, aplicável por analogia à realidade dos municípios, pela possibilidade de abertura de crédito adicional extraordinário para atendimento a despesas que se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, como aquelas decorrentes de situação de calamidade pública:

A abertura de crédito extraordinário por meio de medidas provisórias se destina a despesas que preencham os requisitos de imprevisibilidade e urgência delimitados semanticamente pelo texto constitucional como equiparáveis às existentes em situações decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, conforme estabelecido no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Em situações de elevado impacto social que não se enquadrem naquelas caracterizadas no referido dispositivo constitucional, devem ser buscadas outras alternativas de remanejamento orçamentário, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis. (Acórdão 2184/2017-Plenário. Data da sessão 04/10/2017. Relator Ana Arraes. Tipo do processo Consulta)

É cabível a abertura de créditos extraordinários destinados a ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação dos cenários de desastres, desde que atendidos os requisitos da medida provisória, a serem avaliados pelo Congresso Nacional, quanto à relevância e urgência, e os requisitos da despesa quanto à imprevisibilidade e à urgência (art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, c/c o art. 167, § 3º, da Constituição Federal) . (Acórdão 1863/2016-Plenário, relator: BRUNO DANTAS)

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, asseverou a necessidade de atendimento aos requisitos constitucionais da urgência e da imprevisibilidade para abertura de crédito extraordinário, por meio da Medida Cautelar da ADI 4049- DF, conforme o disposto no art. 167, §3º, da Constituição da República:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE 2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART. 167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE. (…) 4. A abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos triviais, que evidentemente não se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Violação que alcança o inciso V do mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou suplementar. 5. Medida cautelar deferida. (ADI 4049 MC/DF. Relatora:  Min. Carlos Britto. Julgamento:  05/11/2008. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Publicado em 08/05/2009)

REGRAS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

No que diz respeito à contratação temporária de pessoal, esta Corte de Contas já exarou posicionamento através do Acórdão TC-1050/2017-Plenário, que discorre acerca dos requisitos constitucionais para realização de contratação temporária objetivando ao atendimento de situação de excepcional interesse público, conforme segue:

(…) Dentre outras, a hipótese do art. 37, IX, da CF é uma exceção à regra do concurso público obrigatório, onde obrigatoriamente deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional, conforme orientação do STF na apreciação da ADI nº 2.229, ADI nº 3.430 e ADI nº 3116, dentre outras. Quanto à expressão “excepcional interesse público”, a Administração, amparada na lei em vigor, só pode efetuar essa contratação temporária quando o interesse público for excepcional e para atender os interesses da população, a fim de que os cidadãos não se vejam prejudicados em seu âmbito material ou moral pelas situações excepcionais, portanto, não ordinárias, as quais devem ser temporárias, atendendo os princípios da razoabilidade e da moralidade. As necessidades que não se enquadrem estritamente no conceito de excepcionalidade e transitoriedade são insuficientes para legitimar a contratação a que se refere o dispositivo constitucional. Portanto, conforme entendimento do STF, conclui-se que o conteúdo jurídico do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para que seja considerada válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (g.n) ( Acórdão TC-1050/2017 – Plenário. Rel. Cons. João Luiz Cotta Lovatti. Deliberado na sessão de 15/08/2017)