
Em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Ibatiba, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) decidiu não ser possível conceder a Revisão Geral dos Servidores e do Piso Nacional do Magistério quando implicar em deflagrar o limite máximo de despesas com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, explicou que a Revisão é garantia assegurada pela Constituição para correção da inflação, sendo permitida sua concessão até no caso em que o Poder ou órgão houver excedido o limite prudencial da LRF. Neste caso, “o índice a ser implementado por força da revisão deve ser definido de forma que o impacto financeiro não onere as finanças públicas, evitando de tal modo que o limite geral (total) seja ultrapassado”.
“Deste modo, conquanto haja expressa ressalva acerca da inobservância ao limite prudencial para fins de concessão da revisão geral anual, as medidas de contenção de despesa previstas no artigo 169 da CF e artigo 23 da LRF se impõem como indispensáveis e obrigatórias ao restabelecimento das finanças em prol da sobrevivência da “máquina“ pública”, afirmou o relator em seu voto. Ele destacou que o mesmo entendimento se aplica no caso de pagamento de pessoal com observância ao piso nacional do magistério.
Conclui, neste item, que “a concessão da Revisão Geral Anual e do Piso Nacional do Magistério são devidas mesmo que o ente tenha ultrapassado o limite prudencial. Entretanto, caso o ente alcance o limite total (máximo) deverá aguardar o restabelecimento do limite”.
Agentes de saúde
A consulta questionou também sobre a possibilidade de realização de pagamento de adicional financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde que implique em deflagrar o índice estabelecido pela LRF. As despesas de tais agentes são computadas como despesa com pessoal. Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda expressamente ao Poder ou órgão promover concessão de vantagens, aumentos, reajustes, a qualquer título e/ou adequação de remuneração se a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial, o pagamento de adicional a agentes de saúde é proibido.
O Plenário deliberou ainda sobre a possibilidade de complementação salarial de servidores que recebam aquém do valor equivalente ao salário mínimo e que as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite de gasto do respectivo poder ou órgão.
As respostas foram preferidas nos seguintes termos:
É possível realizar o pagamento da Revisão Geral dos Servidores e o Piso Nacional do Magistério mesmo que implique em deflagrar o índice estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal?
Não é possível realizar o pagamento quando implicar em deflagrar o limite total (máximo), conquanto essas despesas não estejam adstritas à observância do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É possível realizar o pagamento do Adicional Financeiro dos Agentes Comunitários de Saúde mesmo que implique em deflagrar o índice estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal?
Não. Se a despesa com pessoal exceder o limite prudencial não é admissível a concessão de vantagem, ou seja, não é permitido o pagamento do Adicional Financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde quando isso implique em deflagrar o limite prudencial estabelecido pela LRF (art. 22, § único).
É possível garantir a complementação salarial aos servidores que recebem aquém do salário mínimo sem utilizar para tal dos direitos e vantagens adquiridos ao longo da carreira profissional, e sem que isso configure aumento salarial e garantia de isonomia de direitos aos outros servidores?
É possível realizar o pagamento de complementação salarial àqueles que percebam aquém do salário mínimo após a inclusão no cômputo para fins de aferição do limite os valores relativos aos direitos e vantagens adquiridos ao longo da carreira. Isso porque, a Súmula Vinculante 16 do STF é literal na orientação de que a aferição do limite mínimo assegurado pela Constituição se dá em cotejo com a remuneração total percebida. Deverá ser assegurada a complementação mesmo que se extrapole o limite total (máximo) de gasto de pessoal da LRF, devendo o gestor adotar as medidas de contenção de gastos dispostas no art. 169 da CF, caso o cumprimento culmine em excesso da despesa.
A exceção quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal garantida às decisões judiciais acoberta o pagamento de todas as prestações indenizatórias e incorporações aos vencimentos que advirem da decisão sem incidir no índice de gastos com pessoal?
Os pagamentos de parcelas remuneratórias decorrentes de decisão judicial devem ser cumpridos ainda que extrapolem o limite total (máximo) de gasto com pessoal da LRF, devendo o gestor adotar as medidas de contenção de gastos dispostas no art. 169 da CF, caso o cumprimento culmine em excesso de gasto. A apuração dessas despesas, entretanto, estará limitada a realização do mês de referência e das onzes imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, ou seja, não se inclui no limite de gasto as despesas de pessoal decorrente de sentença judicial relativa a período antigo (período anterior ao de apuração a que se refere o art. 18, §2º da LRF).
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