A Denúncia, a Representação e a Representação em Face de Licitação, Ato e Contrato, a exemplo da Consulta, também possuem procedimentos próprios, disciplinados nos arts. 93 a 101 da Lei Orgânica, e nos arts. 176 a 186 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e devem ser encaminhadas à Presidência.

Para serem admitidas, a Denúncia, a Representação ou a Representação em Face de Licitação, Ato e Contrato, precisam ser redigidas com clareza, conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, estar acompanhadas de indício de prova e conter o nome completo, a qualificação e o endereço do denunciante ou representante (art. 177 do Regimento Interno).

Quanto à Denúncia, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar alguma irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do TCE-ES. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o TCE-ES preservará a identidade do denunciante até a decisão definitiva sobre a matéria (art. 176 a 180 do Regimento Interno).

Quanto à Representação, serão recebidos pelo Tribunal como Representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica (art. 181 a 182 do Regimento Interno).

Art. 182. São legitimados para representar ao Tribunal:

  1. Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
  2. Magistrados e membros do Ministério Público;
  3. Responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao art. 76, §1º da Constituição Estadual;
  4. Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores;
  5. Os Tribunais de Contas dos entes da Federação;
  6. Membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
  7. Unidades técnicas deste Tribunal;
  8. As equipes no exercício do controle externo, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal;
  9. Servidores públicos e outras autoridades que tenham conhecimento de irregularidades em virtude do exercício do cargo ou de função que ocupem;
  10. Outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.

Quanto à Representação em Face de Licitação, Ato e Contrato, qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal irregularidades na aplicação da legislação que regule licitações e contratos administrativos visando resguardar o interesse público, sendo vedada sua interposição para amparar direito subjetivo do representante (art. 183 a 186 do Regimento Interno).

Depois de elaboradas, a Denúncia ou as Representações sobre matérias de competência deste Tribunal, deverão ser protocolizadas no Núcleo de Controle de Documentos (NCD), localizado no hall de entrada da sede deste Tribunal de Contas (horário de atendimento: 12:00 às 19:00), ou poderão ser enviadas pelos Correios, endereçadas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, situado na Rua José Alexandre Buaiz, 157, Enseada do Suá – Vitória – ES / CEP: 29050-913.

A Denúncia ou as Representações poderão também ser protocoladas, via internet, através do Sistema de Acesso Identificado (independente do horário de atendimento do TCE-ES).

Ressaltamos que, em todos os casos de envio/protocolização da Denúncia ou das Representações, devem ser observados o disposto no artigo 2º da Portaria nº 67/2020.

Após os trâmites regimentais de praxe e a deliberação do egrégio Plenário desta Corte, no caso de procedência da Denúncia ou Representações (quando confirmada a existência de irregularidade ou ilegalidade), incidirão as medidas cabíveis e serão aplicadas as sanções previstas em lei.

É importante ressaltar que as Notícias de Irregularidade enviadas à Ouvidoria, segundo o art. 16, inciso I, da Lei Orgânica, art. 24, inciso IV, do Regimento Interno, e art. 32 da Resolução 344/2020, NÃO serão tratadas como denúncias e poderão ser utilizada para fins de planejamento das fiscalizações do Tribunal.

As manifestações anônimas que contenham notório caráter calunioso, difamatório ou injurioso serão automaticamente arquivadas.