Divulgar suas informações e ajudar o cidadão a entendê-las é um dos princípios básicos da transparência.

A Lei de acesso à informação – a Lei nº 12.527, sancionada pela Presidente da República em 18 de novembro de 2011, garante ao cidadão o acesso às informações públicas sob guarda do Estado, previsto na Constituição Federal. A Lei torna possível uma maior participação popular e facilita o controle social das ações governamentais.

Atento a este princípio e em cumprimento à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo coloca à disposição do cidadão o seu Portal da Transparência, apresentando um conjunto de dados e informações que permitem o acompanhamento e a avaliação do seu desempenho institucional. Mais do que informar, essas ações visam fomentar o controle social dos atos da Administração, abrindo mais um canal de participação cidadã na gestão pública.

Contudo, se a informação desejada não for encontrada, o cidadão poderá acessar o sistema e-SIC (Sistema eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão), na parte inferior da página (no ícone “SIC eletrônico”), para ser direcionado a um sistema específico que permite ao cidadão solicitar ao TCE-ES uma informação, preencher um breve cadastro e apresentar seu requerimento de acesso à informação, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ou se dirigir ao SIC físico, localizado na sala da Ouvidoria deste Tribunal de Contas.

O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC está vinculado à Ouvidoria conforme § 1º do art. 6º da Resolução TC 344/2020, C/C com o art. 9º da Resolução TC 324/2018.

Acesse o rol dos Documentos Classificados em cada grau de sigilo e o rol das Informações Desclassificadas nos últimos doze meses, ao relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos, como também, as informações estatísticas agregadas dos requerentes, em cumprimento ao art. 30 da Lei 12.527/2011: https://www.tcees.tc.br/ouvidoria/relatorios/

Imediato se disponível ou em até 20 dias prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa.


Prazos Recursais

Tipo Prazo
Recurso ao Ouvidor 10 dias
Análise do Recurso 03 dias
Pedido de Reconsideração 05 dias
Decisão Final 03 dias

Detalhes importantes a serem observados: 

Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 

[…] 

  • 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

Art. 16. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato. 

  • 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até 20 (vinte) dias:

I – enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado; 

II – comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação; 

III – comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência; 

IV – indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; 

V – indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso à informação requerida. 

Art. 17. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias. 

Art. 20. Negado o pedido de acesso à informação pelo SIC, será enviada ao requerente, dentro do prazo de resposta, comunicação com: 

I – razões da negativa de acesso e seu fundamento legal; 

II – possibilidade e prazo de 10 (dez) dias para recurso, com indicação de que o Ouvidor o apreciará; e 

III – possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará. 

Art. 22. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar: 

I – da data em que o SIC indicar o encaminhamento da resposta ao requerente; 

II – da data em que o requerente ou o seu representante formalizar o recebimento da resposta, nos casos de requerimento presencial. 

  • 1º O recurso será dirigido ao Ouvidor para decisão no prazo de 3 (três) dias.
  • 2º Da decisão do recurso, cabe pedido de reconsideração ao próprio Ouvidor, no prazo de 5 (cinco) dias, que o apreciará no prazo de 3 (três) dias em decisão irrecorrível.
  • SIC Físico

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