
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiram 19 recomendações para prefeitos de quatro municípios com o intuito de melhorar as licitações de obras e serviços de engenharia. Foram analisados 10 processos licitatórios dos municípios de São José do Calçado, Iúna, Dores do Rio Preto, Afonso Cláudio e do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER).
A fiscalização aconteceu em paralelo ao andamento dos editais. Dessa forma, as situações encontradas pelos auditores do TCE-ES puderam ser corrigidas ainda durante o processo licitatório. “A principal finalidade deste acompanhamento era a correção tempestiva de não conformidades e, para isso, a submissão de achados foi realizada de modo a oportunizar a adequação do edital pelo órgão licitante antes da sessão de abertura”, destacou o relator do processo, o conselheiro Sérgio Aboudib.
“As ações tomadas pelas entidades após a submissão de achados alternaram entre prosseguir com o procedimento licitatório, suspender o procedimento para análise e retificação integral dos achados. Porém, a avaliação sobre as retificações realizadas não foi possível para todos os casos, dado o prazo de execução do acompanhamento”, acrescentou.
Situações apontadas
Segundo a área técnica, notou-se que, em sua maioria, os achados dos editais examinados se referiam a exigências que desfavorecem a ampla concorrência e que ainda falta de planejamento nas contratações.
“Verifica-se que, os achados com maior frequência foram os relacionados a elaboração do Estudo Técnico Preliminar com seus elementos devidamente constituídos, atestando, assim, potencial risco a ocorrência de aquisições ou contratações que não atendam às necessidades dos órgãos”, apontou o grupo que analisou os editais.
“Foi identificado, também, que boa parte dos achados estavam relacionados à restrição da competitividade, com exigência de requisitos de qualificação técnica dos licitantes que não correspondem a parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, falta de clareza nas regras relativas à convocação do certame, exigência de requisito de qualificação técnica de serviços que podem ser subcontratados e exigência restritiva em requisito de qualificação técnica”, acrescentou o relatório.
Recomendações
Para melhor entendimento, listamos todas as recomendações dadas aos municípios – organizados por ordem alfabética. A sequência não é a mesma apresentada no processo, no entanto, o conteúdo das recomendações não foi alterado.
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Recomendação |
Município |
1 |
Que, nessa e em licitações futuras, para contratação de obras e serviços de engenharia apresente o detalhamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) aplicado no orçamento; |
Afonso Cláudio |
2 |
Que, nessa e em licitações futuras, para contratação de obras e serviços de engenharia abstenha-se de realizar pesquisa de mercado, para cotação de itens da planilha orçamentária, fora dos parâmetros e regulamentos traçados pela nova legislação. Em especial, que se abstenha de utilizar nos orçamentos, valores de itens obtidos através de cotações realizadas há mais de seis meses da data de divulgação do edital; |
Afonso Cláudio |
3 |
Que, nessa e em licitações futuras para contratação de obras e serviços de engenharia, observe as determinações da Lei 14;133/21 e assegure-se de que: (i) as exigências de qualificação técnica sejam limitadas às parcelas que efetivamente possuam maior relevância técnica, ou seja, representem ao menos 4% do valor total da obra; (ii) a quantidade exigida para a comprovação de qualificação técnica represente, comprovadamente, no máximo 50% da quantidade que será executada; (iii) a unidade de medida, da quantidade exigida dos serviços para a comprovação da capacidade técnica, represente a forma tecnicamente e universalmente utilizada, de forma a evitar conflitos na apuração dos valores; |
Afonso Cláudio |
4 |
Que, nessa e em licitações futuras, para contratação de obras e serviços de engenharia, no regime de execução por empreitada por preço global, adote, obrigatoriamente, sistemática de medição e pagamento vinculado ao cumprimento de metas de resultado; |
Afonso Cláudio |
5 |
Que, nessa e em licitações futuras, para contratação de obras e serviços de engenharia, elabore o Estudo Técnico Preliminar contendo descrição suficiente dos requisitos que devem ser atendidos para a solução do problema; |
Afonso Cláudio |
6 |
Que, nessa e em licitações futuras, para contratação de obras e serviços de engenharia: (i) se abstenha de adotar, nas composições de preços, BDI com valor diverso dos que compõem as faixas da planilha referencial sem a devida justificativa; (ii) indique na planilha orçamentária, os serviços que adotam o BDI diferenciado na composição do preço, de forma a proporcionar mais transparência e isonomia entre os licitantes; |
Afonso Cláudio |
7 |
Que em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, abstenha-se de instruir processo licitatório sem a devida elaboração do Estudo Técnico Preliminar na fase preparatória do processo; |
Dores do Rio Preto |
8 |
Que em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, abstenha-se de incluir, simultaneamente, na elaboração da planilha orçamentária e na composição do BDI, item referente à administração local, evitando a duplicidade de sua incidência no valor da obra; |
Dores do Rio Preto |
9 |
Que em futuras licitações para obras e serviços de engenharia, deverá ser feita ampla pesquisa; |
Dores do Rio Preto |
10 |
Que em futuras licitações para obras e serviços de engenharia, elabore o orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; |
Dores do Rio Preto |
11 |
Que em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, adote, nas planilhas orçamentárias, taxa de BDI reduzida para aquisição de materiais e equipamentos de natureza específica, que serão fornecidos por empresas com especialidades próprias; |
Dores do Rio Preto |
12 |
Que, em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, abstenha-se de instruir processo licitatório sem a devida elaboração do Estudo Técnico Preliminar na fase preparatória do processo; |
Iúna |
13 |
Que, em futuras licitações se abstenha de incluir, nos editais de licitações de obras e serviços de engenharia, exigências de requisitos de qualificação técnica de serviços que usualmente são subcontratados; |
Iúna |
14 |
Que em futuras licitações abstenha-se de inserir nos editais, referentes a obras e serviços de engenharia, exigências restritivas em requisitos de qualificação técnica; |
Iúna |
15 |
Que, em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, elabore o Estudo Técnico Preliminar contendo descrição suficiente dos requisitos que devem ser atendidos para a solução do problema; |
São José do Calçado |
16 |
Que, em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, apresente o detalhamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) aplicado no orçamento; |
São José do Calçado |
17 |
que, em licitações futuras: (i) se abstenha de exigir, como comprovação de capacidade técnica, o conteúdo descrito no item da planilha orçamentária. Deve ser especificado o serviço referente ao item planilhado; (ii) se abstenha de exigir comprovação de capacidade técnica referente à execução de serviços passíveis de serem subcontratados; (iii) se limite a exigir comprovação de capacidade técnica referente, apenas, à execução de serviço que represente valor individual superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação e quantidade mínima de até 50% (cinquenta por cento) da quantidade estimada do serviço; (iv) a exigência de comprovação de capacidade técnica seja através da apresentação de atestados de execução de obras ou serviços de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto da licitação; |
São José do Calçado |
18 |
Que, em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, estabeleça no processo licitatório, de forma suficiente, as definições dos prazos e dos métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo do objeto da licitação; |
São José do Calçado |
19 |
Que, em futuras licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, disponha de maior clareza nas regras relativas à convocação do certame, na Lei 14.133/21, evitando conflitos de informações que podem comprometer o caráter competitivo da licitação. |
São José do Calçado |
Resumo em tópicos
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