
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) determinou à Prefeitura de Guarapari que faça a revisão do contrato de concessão dos serviços de ônibus no município, para adequar o serviço à realidade que ele atua, considerando o nível de qualidade desejado pela Prefeitura, e promovendo a justa remuneração da empresa face aos custos necessários para honrar com suas obrigações.
A determinação ocorreu após o julgamento de processo de Representação, que verificou irregularidades na execução do contrato de concessão entre o município de Guarapari e a empresa C. Lorenzutti Participações Ltda., para a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
Ao analisar o processo, foram identificadas, como irregularidades, que o número de veículos utilizados na prestação do serviço e a localização da garagem da concessionária estavam em desacordo com o edital e contrato, e a ausência de recolhimento do ISS.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário, do último dia 26, por maioria, nos termos do voto vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti.
Sobre o fato da dissonância entre o número de veículos utilizados na prestação do serviço com aquele estabelecido previamente no edital e contrato, o que caracterizaria violação grave e reiterada ao Contrato de Concessão, o processo detalha que foi estipulado que a frota operacional deveria ser composta por 99 veículos, suplementados por 10 veículos em reserva técnica, perfazendo total de 109 unidades para atendimento pleno da demanda.
Ademais, na fase inicial da execução contratual — primeiros 36 meses — era facultado à concessionária operar com até 65% dessa frota, ou seja, 64 veículos em atividade e 7 reservados.
No entanto, a unidade técnica do TCE-ES apurou que a concessionária operou com apenas 38 veículos — cerca de 35% do mínimo contratualmente exigido — o que se mostra substancialmente inferior à previsão de 64 veículos operacionais. Atualmente, ficou confirmado que a concessionária permanece sem disponibilizar a frota mínima estabelecida. A conduta foi considerada irregular, visto que configura alteração unilateral e prejudicial das condições originalmente pactuadas.
“Com isso, compromete a regularidade, a continuidade e a eficiência do serviço público, acarretando evidente dano ao interesse público: reduz a qualidade do transporte, dificulta a mobilidade urbana e impõe oneração indevida aos usuários, cuja tarifa foi calculada para uma frota maior. A redução da frota mínima também fere o princípio da isonomia, pois rompe a igualdade de oportunidades entre os licitantes, favorecendo propostas menos realistas e desencorajando a participação de concorrentes aptos a cumprir o dimensionamento exigido”, pontuou o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho.
Sobre esta questão, no voto vista vencedor, o conselheiro Ciciliotti opinou que “isso nos faz refletir e concluir no sentido de que a melhor medida, sempre que possível, é a de buscar o maior aproveitamento dos atos e contratos administrativos, lógica essa com a qual os processualistas civis já trabalham há algum tempo, ao reverenciarem o aproveitamento dos atos processuais”. Por isso, determinou-se que a Secretaria Municipal de Postura e Trânsito realize a revisão do contrato em 180 dias.
A segunda irregularidade observada foi o estabelecimento da garagem dos veículos de transporte de passageiros, que prestam o serviço contratado em local diverso daquele previsto no edital. O documento previa que a garagem dos ônibus deve estar fora da área urbana adensada do município, o que não ocorreu.
Em relação a este item, o TCE-ES decidiu recomendar à Secretaria Municipal de Postura e Trânsito para que analise novamente o pleito de manutenção da garagem da Concessionária no local em que se encontra, baseando sua decisão apenas em aspectos relacionados à vantajosidade, ou não, para o município de tal alteração.
Caso a prefeitura entenda que não é possível manter a garagem da Concessionária no local em que se encontra, o tribunal recomendou que seja dado a Concessionária um prazo adequado para a realocação, devendo este ser contado apenas após a revisão contratual a ser realizada.
Imposto
A terceira irregularidade foi a falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) desde o início da execução contratual, contabilizando o débito de R$ 13.325.683,71 em 07/04/2025, de forma a caracterizar grave infração contratual e fiscal.
No processo, a empresa alegou que há desequilíbrio econômico-financeiro desde o início do contrato, e que a tarifa não seria suficiente para arcar com os custos e remunerar a Concessionária.
Acompanhando a área técnica, no voto vista, o conselheiro Ciciliotti entendeu recomendar ao município que, após a realização do reequilíbrio contratual, caso a concessionária contraia novos débitos de ISS de forma continuada, a municipalidade, por meio da secretaria competente, deve avaliar a vantajosidade para o município da manutenção, ou não, deste contrato e, caso entenda pela extinção, instaure procedimento de caducidade.
“Verifico também que o reequilíbrio do contrato poderá se constituir em medida de equalizadora justiça para a causa, e, após esse reequilíbrio, eventual descumprimento quanto às obrigações tributárias poderá receber a devida consequência por parte dos órgãos competentes tanto tributários quanto de controle”, afirmou, no voto.
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