
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da norma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) que trata da análise prévia de seletividade de denúncias, realizada pela unidade técnica. O julgamento foi concluído no último dia (30), por unanimidade, conforme o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7459/ES foi movida pela Procuradoria Geral da República (PGR), questionando o procedimento de “análise prévia de seletividade”, previsto no art. 177-A do Regimento Interno do TCE-ES. A PGR alegou que não seria legítimo que o controle de seletividade seja feito pela unidade técnica da Corte de Contas, “sob pena de usurpar funções de controle constitucionalmente conferidas aos membros do Tribunal de Contas”, no caso, os conselheiros.
O STF considerou o artigo constitucional, e destacou que a análise técnica, por não possuir caráter decisório, preserva as competências dos conselheiros, visto que a análise de seletividade é submetida à decisão colegiada.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, pontuou que após a ação ter sido proposta pela PGR, as normas questionadas sofreram alterações. Após análise do caso, o relator esclareceu que entre o recebimento da denúncia e a instauração de processo de fiscalização no TCE-ES, há todo um procedimento delineado no Regimento Interno da Corte de Contas. O juízo de admissibilidade da denúncia cabe ao relator, e a admissão da denúncia pressupõe o atendimento de requisitos fixados no Regimento. Uma vez admitida a denúncia, a unidade técnica competente realiza a análise prévia de seletividade acerca do objeto de controle.
Nesta análise prévia observam-se critérios de risco, relevância, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, definidos em ato normativo. A partir dela, pode ocorrer a instrução preliminar ou de mérito, a realização de fiscalização ou a inclusão em banco de dados a ser considerado no planejamento das futuras ações de controle externo.
“Como se nota, a análise prévia de seletividade é pressuposto para a formação de um juízo, a fim de que a Corte de Contas se posicione pela instauração ou não de um procedimento de fiscalização. Portanto, a análise prévia de seletividade em contexto de tribunal de contas é um processo que tem por objetivo otimizar a utilização dos recursos e evitar a análise de processos sem maior significado”, opinou Toffoli.
Extinção
O autor da ação também alegou que, uma vez realizado o procedimento de análise prévia de seletividade do objeto do qual resulte proposta de extinção do feito, haveria violação da Constituição, porquanto seria mitigado o poder de fiscalização da Corte de Contas.
“Após a análise prévia de seletividade, havendo proposta da área técnica pela extinção do feito, a decisão final a ser tomada compete aos conselheiros, de modo que se equivoca o autor em relação a uma das premissas de sua impugnação”, votou o ministro.
Ele também entendeu que o procedimento de análise prévia de seletividade revela-se como instrumento para que a Corte de Contas conheça o objeto da denúncia e possa mensurar os impactos e as repercussões da irregularidade apontada.
“Assim, o Tribunal poderá priorizar esforços em ações de maior impacto em termos sociais, financeiros e orçamentários, evitando que o controle externo atue em questões menores cujo custo seja maior do que eventual benefício. O procedimento, assim, aproxima a atuação do Tribunal de Contas Estadual ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Carta, visto que permitirá o alinhamento do controle externo ao planejamento estratégico e aos recursos disponíveis, assegurando, assim, maior eficiência e efetividade”, votou Toffoli.
Fundamentos como a simetria com o TCU e o art. 170 da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que adota critérios de seletividade como oportunidade, materialidade, relevância e risco, reforçam a decisão.
“Entendo que o modelo adotado pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo guarda consonância com as regras editadas pelo Tribunal de Contas da União, em observância às normas constitucionais que impõem às cortes de contas estaduais a simetria com o modelo federal. Portanto, diante de todas as considerações, não vislumbro inconstitucionalidade nas normas hostilizadas”, concluiu o relator.
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), que atuou nessa ADI na condição de amicus curiae, parabenizou os membros e colaboradores que atuaram diretamente no caso, “cuja conduta técnica e republicana perante o STF contribuiu de forma decisiva para consolidar mais uma vitória em defesa do Sistema Tribunais de Contas”, declarou o presidente da entidade, Edilson Silva.
Entenda: como é a análise de seletividade
Após o TCE-ES receber uma denúncia, o conselheiro relator decide sobre sua admissibilidade;
Após ser admitida, a denúncia é encaminhada à unidade técnica competente, que realizará a análise prévia de seletividade.
A manifestação da unidade técnica competente para realizar a análise prévia de seletividade culminará sempre com uma proposta para o Relator do caso, e pode ser:
– pelo prosseguimento da instrução processual;
– pela notificação do órgão ou entidade jurisdicionada, e do órgão responsável pelo controle interno.
No caso em que a denúncia é considerada selecionável pelos critérios de seletividade, após a fase de instrução, a denúncia é submetida ao Plenário, que decide pela procedência ou improcedência.
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