
Os conselheiros que compõem a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), concederam um pedido de cautelar e determinaram a suspensão da contratação de uma empresa que iria fazer o transporte de resíduos urbanos e locação de caixas estacionárias. A cautelar foi referendada na sessão na quarta-feira, 1º de outubro.
A representação foi feita pela sociedade empresarial Florianense Comércio e Serviços Ltda.. Entre outros pontos, a empresa apontou que a vencedora da licitação, Qualitar Limpeza e Soluções Ambientais Ltda. – EPP, teria participado da licitação como Empresa de Pequeno Porte (EPP), aproveitando-se de benefícios legais disponíveis para empresas que têm faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões. Contudo, ainda segundo a representante, o faturamento em 2024 da vencedora da licitação chegou a R$ 4,9 milhões – fazendo com que ela perdesse sua condição de EPP.
Segundo a área técnica do tribunal, tal prática é rechaçada, há tempos, pelo Tribunal de Contas da União. “Frisa-se, que a conduta praticada pela empresa Qualitar Limpeza e Soluções Ambientais Ltda. é reconhecida pela Corte como fraudulenta ensejando, inclusive, a declaração de inidoneidade para participação em novos procedimentos licitatórios pelo prazo fixado nas decisões, o que evidencia a gravidade da prática”, apontou o relatório.
Ainda segundo os auditores, a suspensão desta licitação não acarretará reflexos negativos para a prestação dos serviços. “Conforme exposto […], o município de Alegre prorrogou a vigência do atual contrato em execução até o final do mês de novembro, possibilitando a reanálise destes fatos pelo ente federado e adequação das decisões administrativas.”
Decisão
Os conselheiros seguiram o entendimento do relator do processo, conselheiro Davi Diniz, determinando a suspensão da contratação até nova decisão da Corte de Contas. A decisão deverá ser cumprida imediatamente e, num prazo de 10 dias, a prefeitura deverá comunicar ao Tribunal as providências adotadas.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Resumo em tópicos
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