
Por meio de medida cautelar, o conselheiro substituto Marco Antônio da Silva determinou que a Prefeitura da Serra se abstenha de admitir analistas de sistemas e quaisquer profissionais provenientes do Edital de Processo seletivo simplificado 001/2023, da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. A decisão monocrática foi publicada no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira (3). Quando concedida monocraticamente, a cautelar deve ser referendada na primeira sessão colegiada após a decisão.
O conselheiro substituto, que é relator do processo, verificou que há probabilidade de haver irregularidade na admissão de servidores provenientes da seleção realizada pelo Edital, pois a contratação temporária não atende à excepcionalidade prevista no ordenamento jurídico.
O caso
O processo se originou de uma denúncia apresentada por um cidadão ao Tribunal, referente ao Edital de convocação publicado na data 23/7/2025 para a contratação temporária de Analistas de Sistema, que realizou a convocação dos profissionais habilitados do Processo Seletivo Simplificado 1/2003.
Segundo a denúncia, essa contratação temporária estaria sendo feita para os mesmos cargos ofertados no Concurso Público nº 005/2024, o qual se encontra com edital vigente, provas realizadas e pendente apenas de homologação, por inércia da própria Administração Municipal. Assim, a prefeitura estaria desrespeitando os aprovados em concurso público e prossegue convocando candidatos temporários.
A referência é ao Edital do Concurso PMS nº 005/2024, que foi julgado em 09/07/2025, data em que também foi deferida medida cautelar no Processo TC 4019/2025 . A cautelar foi para suspender a contratação de temporários nas vagas para a Secretaria de Obras, pelo mesmo motivo.
Esse concurso ofertou 45 cargos nas mais variadas áreas e 152 vagas para provimento imediato, e todas as etapas se encerraram no final de 2024. No entanto, apenas em 04 de agosto de 2025 publicou-se a homologação do concurso público.
De acordo com a área técnica do TCE-ES, no caso da convocação de 2025, destinada a suprir função de Analista de Sistema, observou-se que não houve apresentação de justificativa no processo administrativo, impossibilitando verificar se o atendimento da demanda do setor requisitante é ou não permanente, ou incompatível com ingresso de profissionais aprovados em concurso público válido. Essa ausência de motivação específica impede a caracterização da excepcionalidade exigida pela lei, comprometendo a legalidade da convocação.
“Considerando que cada contratação exige motivação e comprovação da excepcionalidade, é indispensável que, previamente, conste nos autos do processo administrativo a devida justificativa. É nesse momento que o responsável deve declarar as razões que fundamentam a necessidade temporária de excepcional interesse público, assegurando, assim, a regularidade do ingresso do servidor temporário, nos termos do que dispõe a Constituição”, pontuou a área técnica.
Acompanhando o posicionamento, o relator também verificou que a contratação temporária pretendida pelo Edital não atende à excepcionalidade prevista no ordenamento jurídico.
“Tem-se que a contratação temporária para cargos com concurso vigente não é ilegal, desde que destinada a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como não podendo preterir os candidatos aprovados no concurso. Com isto, tem-se que o edital deve detalhar o caráter temporário; e a aceitação de uma vaga temporária não pode prejudicar o direito do candidato à nomeação no cargo efetivo. Assim, indispensável é que se faça a motivação para a sua concretização, de modo que a ausência desta influi no afastamento do caráter de excepcionalidade, como ocorreu no caso”, opinou, na decisão.
Por isso, considerando que as irregularidades trazidas na denúncia podem ser plausíveis, devido à ausência de previsão legal para a contratação desta forma, e ofensa ao Princípio da Legalidade, e a necessidade de uma medida de urgência, o relator decidiu conceder a medida cautelar, suspendendo o edital de convocação da Secretaria de Gestão e Planejamento da Prefeitura da Serra.
O conselheiro substituto também notificou o Secretário da pasta Municipal de Gestão e Planejamento Jorge Tadeu Laranja para que apresente os esclarecimentos ou documentos no prazo de 10 dias.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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