
Em processo de consulta votado pelo Plenário no último dia 22, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu questões sobre a apuração do equilíbrio financeiro dos Regimes Próprios de Previdência. A consulta foi formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra (IPS), e por ter relevância jurídica, econômica, social e repercussão no âmbito da Administração Pública, foi apreciada pelos conselheiros do Tribunal.
Um dos questionamentos apresentados foi se as contribuições previdenciárias de alíquota suplementar integram o conceito de receitas auferidas (arrecadação) para fins de mensurar insuficiência ou déficit financeiro, durante a apuração do equilíbrio financeiro, no conceito de “receitas auferidas” que são confrontadas com “despesas”.
Em resposta à consulta, a relatora do processo, conselheira substituta Márcia Jaccoud, pontuou que a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, operado em regime de capitalização, requer a formação de reservas. E esta se dá pelo acúmulo de recursos do plano de amortização do déficit atuarial e de rendimentos de aplicações financeiras.
“Os recursos do plano de amortização e os rendimentos das aplicações financeiras vinculam-se ao equacionamento do déficit atuarial até a cobertura das provisões matemáticas de benefícios concedidos. Enquanto inexistirem ativos garantidores suficientes para cobertura mínima de provisões matemáticas previdenciárias de benefícios concedidos (PMBC), é vedada a utilização dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do RPPS em regime de capitalização para outros fins, pois possuem destinação específica: a formação das reservas capitalizadas”, detalhou a relatora, no voto.
Ela acrescentou que, similarmente, não se admite a utilização dos recursos do plano de amortização do déficit atuarial para outros fins, pois possuem destinação específica: a formação das reservas capitalizadas. Tal vedação aplica-se enquanto inexistirem ativos garantidores suficientes para cobertura mínima de provisões matemáticas previdenciárias de benefícios concedidos (PMBC).
No processo, o tribunal também esclareceu que o entendimento em relação a este ponto passa a valer somente a partir de 2026, após a elaboração do próximo plano plurianual, conforme o acórdão do Processo TC 916/2023.
Apuração e cobrança
O Instituto de Previdência também questionou qual a periodicidade de apuração e de cobrança da insuficiência financeira, que venha a ser calculada até que o plano de custeio não seja alterado, se é mensal, bimestral, trimestral, semestral, anual ou por exercício.
Em resposta, o TCE-ES entende que a insuficiência financeira do regime próprio de previdência, calculada pela diferença entre receitas e despesas previdenciárias, apura-se mensalmente. A base para tal apuração é a folha de pagamento de aposentados e pensionistas. Contudo, admite-se a apuração em prazo inferior, se executadas folhas complementares para o pagamento de benefícios previdenciários.
Acesse aqui o Parecer em Consulta 07/2025
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866