
O conselheiro Rodrigo Chamoun, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), determinou a suspensão de uma licitação do Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo (DER), estimada em R$ 109,8 milhões. A decisão, de caráter liminar, ainda passará pelo referendo do Plenário do Tribunal.
O objetivo da licitação é a implantação da rodovia ES-466, no município de Viana. A estrada terá um trecho de 6,64 quilômetros entre as rodovias ES-388 e BR-101. Além disso, está prevista a construção de 4,28 quilômetros de alça de acesso, totalizando 10,92 quilômetros de extensão.
Consta no processo que o principal ponto alegado pela representante, a empresa Contractor Engenharia, refere-se à declaração de habilitação da licitante, que teria constituído consórcio de empresas apenas após saber da condição de mais bem colocada na licitação, ou seja, após a desclassificação da segunda colocada. Dessa forma, a licitante não teria preenchido o requisito de habilitação jurídica do consórcio no momento do cadastramento da proposta.
“A área técnica propôs o deferimento do pedido cautelar, entendendo que as supostas irregularidades, narradas pelo representante, estão todas relacionadas, sendo suficiente, para o presente momento, ‘a aferição da questão referente ao momento da apresentação do termo de compromisso futuro para a formação de consórcio entre empresas’”, apresentou Chamoun em seu voto.
“Essa conduta pode comprometer a transparência, a isonomia e a credibilidade do certame, afetando diretamente a validade da habilitação jurídica e configurando vício substancial, e não meramente formal”, acrescentou o relator do processo.
Decisão
Com esta decisão, o DER recebeu prazo de cinco dias para comprovar o cumprimento da medida cautelar, encaminhando os documentos necessários ao Tribunal. Caso queira, o órgão tem dez dias para se manifestar, podendo apresentar informações complementares que julgar relevantes ao processo.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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