
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) mantiveram o parecer recomendando a rejeição das contas de 2023 do ex-prefeito de Montanha André dos Santos Sampaio. A decisão foi mantida mesmo após o recurso apresentado pelo ex-prefeito.
Entre os problemas indicados no processo original estavam a ausência de indicação dos programas prioritários de governo no PPA e LDO e o déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas. Contudo, um único ponto foi mantido como irregularidade capaz de causar a rejeição das contas: a abertura de créditos adicionais utilizando-se fontes de recursos sem lastro financeiro suficiente.
A situação que causou a recomendação da rejeição das contas foi a abertura de créditos adicionais utilizando-se fontes de recursos sem lastro financeiro suficiente. Sobre este ponto, o ex-prefeito alegou que havia, após a abertura de créditos adicionais, excesso de arrecadação no montante de R$ 3 milhões que poderia ser utilizado para cobrir deficiências.
A defesa, porém, não foi aceita. “Refuto o argumento do recorrente de que o saldo de dotação a empenhar de R$ 3.205.945,61 e os restos a pagar não processados de R$ 2.393.092,39, que são passíveis de anulação, são fontes de recursos capazes de reduzir as insuficiências apontadas”, afirmou em seu voto o relator do processo, conselheiro Davi Diniz.
“Desta forma, considerando que as alegações do recorrente não são capazes de elidir a irregularidade, em relação a este item, ainda que por fundamentos distintos, acompanho a proposta de encaminhamento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas e voto pelo não provimento do recurso”, acrescentou.
Justificativas
Sobre os outros pontos, relator considerou as justificativas apresentadas pelo ex-gestor. Segundo ele, em relação à ausência de indicação de programas prioritários, não há evidências de ela tenha gerado a inexecução de programas relevantes, tampouco de que tenha sido o fator determinante para o desequilíbrio verificado em algumas fontes de recurso.
Outro problema apresentado no processo inicial foi o pagamento a menor das contribuições patronais devidas ao RGPS. “Não posso deixar de reconhecer que o percentual de contribuição patronal cujo pagamento não foi comprovado está dentro do limite de 10 % de tolerância adotado por esta Corte de Contas nos julgamentos de contas. Assim, acolho as razões recursais, para manter a presente irregularidade no campo da ressalva”, pontuou o relator.
Decisão
O voto do relator foi seguido por outros três conselheiros, mantendo o parecer pela rejeição das contas. No recurso foi mantida a determinação para que o gestor municipal tome medidas administrativas que visem à responsabilização de quem deu causa ao atraso no pagamento das contribuições patronais devidas ao RGPS e proporcione o efetivo ressarcimento ao tesouro municipal dos valores eventualmente despendidos com multas e juros.
Também foram mantidas as ciências para que a atual gestão municipal observe a necessidade de lei específica para concessão de benefícios fiscais; de aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias; os possíveis riscos à sustentabilidade fiscal; entre outros pontos.
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