
O Plenário do TCE-ES decidiu que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte não poderá aplicar um dispositivo da Lei Municipal de 2023 que concedeu aumento salarial aos vereadores.
A decisão fez parte do processo de Prestação de Contas Anual da Câmara de Bom Jesus do Norte, relativa ao exercício de 2023. O processo foi apreciado na sessão do Plenário, do último dia 17, conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun. Ao analisar o processo, a área técnica do TCE-ES identificou que naquele ano foi concedido aumento salarial aos subsídios dos vereadores, que foi inconstitucional. Essa avaliação ocorreu em meio ao Incidente de Inconstitucionalidade, proposto nesse processo. O processo ainda receberá decisão sobre o mérito da Prestação de Contas Anual.
O aumento foi previsto no artigo 2°, da Lei Municipal n° 737/2023, que dispôs: “Fica concedido Reposição Salarial aos Agentes Políticos da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte, referentes aos exercícios de 2021 e 2022, na proporção de 16,09%”. Assim, os salários passaram a ser de R$ 5.279,44.
Termo
Ao analisar o caso, o relator pontuou que a lei municipal usou a expressão “reposição salarial”, induzindo à crença de que seria instituto diverso da “revisão geral” e do “reajuste”, ambos vedados, na forma descrita na hipótese de incidência normativa, em particular para incrementar os subsídios dos vereadores.
“No universo específico dos subsídios de vereadores, ou se tem revisão geral anual ou se tem reajuste. A primeira possível mediante condicionantes, a segunda vedada durante o curso da legislatura”, afirmou o relator.
Ele explicou que o caso não pode ser enquadrado como “Revisão Geral Anual”, o qual possui como ponto a modificação salarial frente a corrosão da moeda, ou seja, depreciação salarial em razão da inflação, e que cumpre critérios. Entre eles, ser concedida sempre na mesma data, sem distinção de índices e com abrangência geral para todos os servidores, regida por lei específica e de iniciativa privativa do chefe do Executivo.
O relator acrescentou que não há como enquadrar como “Reajuste Salarial”, em razão do artigo 29, VI da Constituição Federal, o qual afirma que o subsídio dos parlamentares será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente e, como foi analisado, não foi o que ocorreu.
O conselheiro também citou a Instrução Normativa n° 26/2010 do TCE-ES, a qual afirma que só haverá alteração do subsídio dos Vereadores no curso da legislatura, com ressalva para a revisão geral anual, aplicando-se aos edis o mesmo índice de reajustamento dos servidores municipais. Ao observar o caso concreto, extrai-se que o Município não cumpriu com as particularidades descritas, uma vez que concedeu aumento salarial no curso da legislatura.
“Dessa forma, não há como abarcar nenhuma tese de aplicabilidade da norma, seja ‘Revisão Geral Anual’ seja ‘Reajuste salarial’, uma vez que em ambas as proposituras há flagrantes desavenças e inadequações com os contornos da norma fundamental, no que concerne a modificação salarial de agentes políticos – no caso, vereadores”, pontuou.
De acordo com o parecer da área técnica, dessa forma, os subsídios dos vereadores do município de Bom Jesus do Norte para o exercício 2023 deveriam observar o disposto na Lei Municipal 21/2012.
Na decisão, o relator também reforçou a competência do Tribunal de Contas para, em caráter excepcional, afastar a aplicação de norma cujo cumprimento enseja resultado inconstitucional. A instauração do incidente de inconstitucionalidade é meio para avaliação da conformidade da legislação local com a ordem constitucional.
Assim, o Plenário acolheu o incidente de Inconstitucionalidade, e negou a aplicabilidade do artigo de lei municipal que concedeu a “reposição salarial” aos vereadores. A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Bom Jesus do Norte foi notificada sobre a decisão, para, julgando necessário, promover a defesa do ato de constitucionalidade, no prazo de 30 dias.
Processo TC 4307/2024
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