
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram a anulação parcial de uma concorrência eletrônica feita pelo Departamento de Edificações e de Rodovias (DER) para a realização de reparos em rodovias estaduais. A decisão determina que o edital retorne à fase de análise e julgamento das propostas já apresentadas.
Também foi determinado que o DER não prorrogue eventuais contratações decorrentes desta concorrência eletrônica, após o término dos dois primeiros anos. Pela decisão, o DER deverá apresentar, até 31 de dezembro deste ano, a abertura de um novo processo licitatório para os mesmos serviços – processo que deverá estar alinhado à Nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/2021) e às determinações deste processo.
Irregularidades
No processo, foram apontadas duas possíveis irregularidades cometidas pelo DER. Uma era relacionada a não permitir a demonstração da exequibilidade pelo custo real. Esta irregularidade foi mantida pelo relator. “Sobre essa questão, primeiramente, é fundamental estabelecer o pressuposto de que a aplicação do desconto linear deve ser caracterizada, tecnicamente, como forma de emprego do critério de julgamento de propostas fundamentado no “maior desconto”, e não como um parâmetro automático de aferição da exequibilidade”, pontuou Diniz aprofundando-se ao tema.
“Entendo que a aplicação do desconto linear como parâmetro de aferição de inexequibilidade das propostas se mostrou descabida, ao que tudo indica comprometendo a isonomia, a economicidade, a ampla competitividade no certame, a seleção das propostas mais vantajosas para o DER em cada lote licitado e, ainda, culminando na desclassificação generalizada”, acrescentou, lembrando que esta aplicação irregular acarretou a desclassificação de 16 dos 28 participantes da licitação.
“Para o TCU, a inexequibilidade só é confirmada se, após a diligência conduzida pela Administração – na qual o licitante deve ter a oportunidade de se manifestar, mas o ônus de demonstrar efetivamente a viabilidade de seu preço –, ficar comprovado que o custo do licitante é superior ao preço proposto e que não há custos de oportunidade que justifiquem a oferta apresentada”, ressaltou antes de concluir:
“Meu entendimento: a aplicação do desconto linear uniforme como critério de exequibilidade foi descabida, comprovada pelo grande número de desclassificações de empresas, cujas ofertas foram consideradas inexequíveis pela aplicação desse desconto sobre o preço de referência.”
Já a outra irregularidade se referia ao prazo insuficiente para o envio da documentação necessária para que as empresas participantes pudessem garantir a exequibilidade da proposta apresentada. Esse apontamento, no entanto, foi afastada pelo relator do processo, conselheiro Davi Diniz.
“O prazo ofertado de 04 dias úteis seria para a apresentação da proposta de exequibilidade e de demais documentações comprobatórias. Note-se que da abertura do Edital até a abertura de diligência decorreram 42 dias. Prazo suficiente para elaborar a comprovação de exequibilidade das propostas e apenas apresentar tal documentação dentro dos 04 dias úteis ofertados”, destacou o relator mencionando o entendimento da área técnica do Tribunal.
Outras determinações
Além das determinações já citadas no início deste texto, os conselheiros do TCE-ES também determinaram ao DER que, em futuros certames, se abstenha de adotar critério de análise e comprovação de exequibilidade de preços com base em desconto linear em licitações de obras e serviços de engenharia; e que, nas hipóteses em que houver indícios de inexequibilidade, promova diligências destinadas a verificar, de forma técnica e motivada, a exequibilidade da proposta apresentada, avaliando a estratégia adotada pelo licitante.
Também foi recomendado ao DER que havendo indícios de inexequibilidade, se abstenha de notificar licitantes simultaneamente para comprovação de exequibilidade, de modo a priorizar a análise sequencial das propostas, a partir da proposta mais bem classificada; a elaboração de um manual interno para orientar a análise de exequibilidade das propostas de preços; e que na gestão de suas contratações, adote uma fiscalização proativa, por meio de ações contínuas e preventivas, a fim de assegurar a regularidade, a economicidade e a eficácia na execução dos contratos.
Segundo entendimento do conselheiro, acompanhado pelos pares da Corte, não se justifica a penalização dos responsáveis nesta situação. “Isso porque, à luz dos documentos e manifestações contidas nos autos, verifico que as suas condutas não se revestiram de dolo ou erro grosseiro”, concluiu Davi Diniz.
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