
Os conselheiros que compõem a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiram parecer prévio recomendando a rejeição das contas de 2023 do ex-prefeito de Conceição da Barra, Walyson José Santos Vasconcelos. Entre outros problemas, foi verificada a abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa, déficit orçamentário e pagamento a menor das contribuições patronais ao INSS.
O voto do relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, foi seguido pelos demais componentes da Segunda Câmara. No Parecer, Ciciliotti determina que o atual gestor do município tome medidas administrativas para apurar a responsabilidade e os valores pagos de encargos financeiros em razão dos atrasos na quitação dos débitos previdenciários.
Também foram dados 11 alertas com o intuito de comunicar à atual gestão sobre os problemas encontrados de forma que eles não voltem a se repetir nas próximas prestações de contas.
Os problemas
Ao todo, foram observados oito problemas que, juntos, acarretaram no parecer pela rejeição das contas. Confira quais são:
1 – Ausência de indicação dos programas prioritários de governo no PPA e na LDO: Consta no voto que a Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) do município apresentou 36 programas, sendo 36 definidos como prioritários na execução orçamentária – logo, não houve uma priorização dos programas.
2 – Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa: As informações enviadas pela prefeitura de Conceição da Barra apontam que houve autorização legal para a abertura de crédito adicional no valor de R$ 129,3 milhões. Contudo, a efetiva abertura foi de R$ 168,8 milhões. Dessa forma, segundo o relator constata-se o descumprimento à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos adicionais suplementares.
3 – Déficit orçamentário consolidado: Desconsiderando os recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o município apresentou déficit de R$ 3 milhões. Com base no lançamento patrimonial, o município tinha em caixa R$ 2,4 milhões – valor insuficiente para cobrir o déficit orçamentário apontado.
4 – Pagamento a menor das contribuições patronais devidas ao RGPS: Dados disponibilizados pela prefeitura apontam que, em 2023, o município deveria ter pago R$ 12,8 milhões ao Regime Geral. No entanto, foi registrado o pagamento de R$ 7,5 milhões – restando como ‘não pago’ o total de R$ 5,3 milhões.
5 – Déficit financeiro evidenciando desequilíbrio das contas públicas: Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos, visto que se observa déficit financeiro, reconhecido contabilmente no exercício, nas fontes especificadas a seguir, sem que a fonte de recursos ordinários possuísse lastro suficiente para cobertura.
6 – Descumprimento da complementação da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino: Ainda que tenha cumprido os percentuais de aplicação definidos para o ano de 2023 (27,22%, quando o mínimo seria 25%), o município deixou de recompor o déficit apurado nos exercícios de 2020 e 2021. Consta no processo que faltou ser aplicado um total de R$ 1,2 milhões pelo município.
7 – Inscrição de restos a pagar processados e não processados sem suficiente disponibilidade de caixa: Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é permitido que um gestor deixe certos valores para serem pagos no ano seguinte. Para isso, porém, é preciso ter recursos em caixa. O que se observou, no entanto, foi uma “disponibilidade de caixa líquida negativa”. “Podemos afirmar que não havia saldo suficiente nas fontes de recursos não vinculados para cobrir a disponibilidade de caixa líquida total negativa das fontes de recursos vinculados”, apontou o relator seguindo a área técnica do Tribunal.
8 – Divergência entre os valores evidenciados no inventário de bens imóveis e o saldo registrado no balanço patrimonial: Foi observada uma divergência de R$ 12,4 milhões entre bens imóveis registrados no Balanço Patrimonial e o que foi registrado nos inventários municipais.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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