
Um responsável técnico da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento de Guarapari (Codeg) foi multado em R$ 3 mil por restringir a competitividade em uma licitação organizada pela entidade. A decisão foi tomada pelos conselheiros que compõem a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual concluída na última quinta-feira (9).
A licitação teve como objetivo a contratação de serviço para a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde – classificado como lixo hospitalar. Após a licitação, duas empresas acionaram o TCE-ES alegando, entre outros pontos, que a Codeg não poderia licitar serviços distintos num mesmo edital; e que não poderia exigir que a empresa vencedora tivesse um vínculo empregatício com engenheiro ambiental que seria o responsável pelo procedimento.
Análise
Segundo avaliação do conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho, seguido pelos demais membros da Primeira Câmara, a instituição pode, sem prejuízos à concorrência, dividir a licitação para tentar ampliar a participação de licitantes.
“O Tribunal deixa claro que, em regra, a segregação da contratação dos serviços de destinação final de resíduos sólidos e da contratação da coleta e transporte desses resíduos é tecnicamente viável e economicamente vantajosa, na medida em que necessária para a ampliação da competição. Em consequência, salvo demonstradas exceções, deve ocorrer o parcelamento nas licitações para a contratação desses objetos”, destacou o relator.
Já sobre a obrigatoriedade de vínculo empregatício com engenheiro ambiental, Donato deu razão aos reclamantes. Isso porque, segundo resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), a responsabilidade técnica pelos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos pode ser atribuída a engenheiros civis, sanitaristas ou ambientais.
“Ao incluir no Edital de Pregão Eletrônico 6/2024 requisito de qualificação técnica que impediu a assunção da responsabilidade técnica pelo objeto por engenheiros civis e sanitaristas, a entidade restringiu indevidamente o exercício profissional e a competição no certame”, apontou Donato.
“Para se ter uma ideia da dimensão dessa restrição, é necessário considerar que, no Espírito Santo, dentre os 10.300 engenheiros civis, sanitaristas ou ambientais com registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-ES), apenas 992 (9,63% do total) são engenheiros ambientais. Portanto, a restrição aos profissionais titulados em engenharia ambiental impede que a responsabilidade técnica seja atribuída a mais de 90% dos profissionais competentes segundo a legislação profissional”, acrescentou o relator em seu voto.
Responsabilidade
Inicialmente, a elaboração da cláusula restritiva foi atribuída a Guilherme Viana Gomes e Fábio Lúcio Barros de Oliveira, respectivamente, pregoeiro e engenheiro ambiental da entidade. Contudo, durante a análise processual foi observado que o pregoeiro manteve a cláusula irregular após consulta ao engenheiro ambiental.
“Em relação a Fábio Lúcio Barros de Oliveira, a unidade técnica entendeu que ele cometeu erro grosseiro ao se manifestar pela manutenção da exclusividade da responsabilidade técnica para o engenheiro ambiental. De fato, mediante exame dos autos, verifica-se que foi com base em um parecer dele que o pregoeiro manteve a cláusula irregular no edital republicado”, apresenta o voto do relator.
Dessa maneira, ao considerar a medida com um potencial de lesividade médio e alta reprovabilidade da conduta do responsável, os conselheiros aplicaram uma multa no valor de R$ 3 mil a Fábio Lúcio Barros de Oliveira.
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
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