
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) concluiu que houve falhas no processo de formalização do Termo de Fomento firmado em 2022 entre o município da Serra e a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Vitória (ISCMV), com o objetivo de gerenciar o Hospital Municipal Materno Infantil (HMMI) do município.
Em processo de representação, julgado pelo Plenário no último dia 1º, o Tribunal confirmou a existência de duas irregularidades nessa contratação e aplicou multa de R$ 2 mil à então Secretária Municipal de Saúde, à Superintendente de Atenção Especializada à Saúde e ao Gerente de Contratação de Organização Social.
A representação foi apresentada pelo Ministério Público de Contas (MPC) e foi julgada à unanimidade, conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun.
Uma das irregularidades identificadas pela área técnica foi a transferência da gestão da saúde municipal ao Terceiro Setor, sem que fosse demonstrada a vantajosidade para a Administração Municipal.
No voto, o relator esclarece que nas parcerias firmadas com entidades do terceiro setor, a análise da vantajosidade da contratação é etapa indispensável e deve abranger, cumulativamente, dois aspectos fundamentais: a adequação dos valores envolvidos à realidade de mercado; e o aumento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados. “A razão disso está nos princípios da economicidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público, os quais impõem ao gestor público o dever de justificar, com base técnica, a opção administrativa”, pontuou.
Contudo, no caso desta contratação, embora tenham sido apresentados orçamentos com custos unitários dos serviços, não houve análise da vantajosidade econômico-financeira da parceria, mas apenas da vantajosidade finalística dos serviços.
A área técnica verificou que na análise de vantajosidade, houve falha devido à inexistência de pesquisa de mercado para fins comparativos. “Não consta do procedimento administrativo qualquer análise efetiva e fundamentada dos valores apresentados pela ISCMV no plano de trabalho submetido à Administração. Em relação a tais valores, constam apenas declarações genéricas prestadas pelos gestores da prefeitura, sem demonstração técnica dos parâmetros utilizados para aferição da adequação dos preços propostos”, detalhou o relator.
Ele acrescentou sobre a necessidade de pesquisa de referência, a qual poderia ter sido feita com dados de hospitais públicos administrados por organizações sociais ou, alternativamente, com estudos de preços praticados por instituições privadas com características operacionais semelhantes.
“É imprescindível que os gestores públicos justifiquem de forma clara e fundamentada as razões de conveniência e oportunidade da parceria, especialmente no que se refere à adequação dos valores envolvidos, legitimando, assim, a decisão de transferir a execução de serviços públicos para entidade privada”, opinou Chamoun.
O relator concluiu, portanto, que a ausência de avaliação técnica específica sobre os valores do Termo de Fomento configura irregularidade, por contrariar os princípios da motivação, da eficiência e da economicidade, que orientam os atos administrativos, sobretudo na seara das parcerias com o terceiro setor.
Plano de trabalho
A segunda irregularidade identificada foi a celebração do Termo de Fomento lastreado em um Plano de Trabalho genérico, que não contém todos os requisitos previstos na lei, que é o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
O processo demonstrou que houve lacunas relevantes no Plano de Trabalho apresentado. Por esse motivo, o Plenário decidiu pela aplicação de multa de R$ 2 mil aos três responsáveis que atuaram na contratação, pela Secretaria Municipal de Saúde da Serra.
Um dos pontos foi a ausência de detalhamento específico das metas relacionadas à tecnologia da informação e aos investimentos em infraestrutura hospitalar.
Segundo o relator, constata-se também a ausência de outras informações essenciais ao plano de trabalho, em especial aquelas relacionadas à realidade local, à demanda social estimada e às etapas operacionais do projeto. Tais elementos são indispensáveis para a conformação do plano de trabalho, à luz do que dispõe o art. 22 do MROSC, segundo o qual o plano deve conter descrição circunstanciada do objeto e das metas, bem como indicadores de avaliação.
Também foi verificada a ausência de metas qualitativas, e constatou-se que não há referência a esse tipo de indicador nem no plano de trabalho, nem em qualquer outro documento integrante do processo.
“A Administração Pública não poderia ter deixado de contemplá-las desde o início do projeto. A qualidade do atendimento é dimensão essencial da prestação de serviços públicos, especialmente na área da saúde, e não pode ser relegada à condição de variável acessória. Sua inclusão posterior, por meio de aditamentos ou revisões do plano de trabalho, não supre a omissão originária, razão pela qual a irregularidade deve ser mantida nesse ponto”, opinou Chamoun.
O TCE-ES também emitiu recomendações à prefeitura, para que observe algumas diretrizes nas futuras parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil — em especial na celebração de Termos de Fomento voltados à execução de serviços de saúde em caráter complementar ao SUS.
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