O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu que advertirá todos os gestores que descumprirem os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sobre as penalidades a serem imputadas, com enfoque para o descumprimento do artigo 9º, que pode resultar em multa de até 30% dos vencimentos anuais do gestor, dentre outras sanções. A decisão foi proferida durante sessão plenária desta terça-feira (16).
De acordo com o Art. 9o, “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”.
As notificações endereçadas aos gestores conterão, dentre outras informações, a previsão estabelecida no Art. 5º da Lei 10.028, que dispõe:
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
- 1oA infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
- 2oA infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
O endurecimento da orientação da Corte foi incorporado ao voto do conselheiro Domingos Taufner no processo 4439/2016, que cuida de Relatório Resumido de Execução Orçamentária – referente ao 2º Bimestre de 2016 da Prefeitura Municipal de Marataízes; e no processo 4547/2016, que trata de Relatório de Gestão Fiscal – referente ao 1º quadrimestre de 2016 da Prefeitura Municipal de São Mateus.
O descumprimento dos limites e a não adoção das medidas corretivas imperativamente ordenadas pela Constituição Federal e pela LRF são condutas gravíssimas, sujeitando o gestor a sanções administrativas e penais, conforme tabela abaixo:
Legislação | Transgressão à Lei | Responsável | Restrições Institucionais | Sanções Pessoais | Legislação |
LRF, art. 19. | Exceder o limite da despesa total com pessoal em cada período de apuração. | Prefeito Municipal |
| Perda do mandato | Dec. Lei 201, art. 4º, inciso VII. |
LRF, art. 21. | Expedir ato que provoque aumento da despesa total com pessoal em desacordo com a Lei. | Agente que lhe der causa | Nulidade do ato | Reclusão de 1 a 4 anos | CP,art. 359-D. |
LRF, art. 21, Parágrafo único. | Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento da despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura. | Agente que lhe der causa | Nulidade do ato | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP,art. 359-G. |
LRF, art. 22, parágrafo único. | Deixar de adotar as medidas previstas na lei quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite. | Agente que lhe der causa | Proibições previstas na lei (LRF, art. 22, incisos I a V). | Reclusão de 1 a 4 anos | CP,art. 359-D. |
LRF, art. 23. | Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. | Agente que lhe der causa | Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal (LRF, art. 23, § 3o, incisos I a III) | Multa de 30% dos vencimentos anuais | Lei 10.028/2000, art. 5o, inciso IV. |
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