
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), em resposta à consulta formulada pelo presidente da Assembleia Legislativa, Erick Musso, esclareceu sobre procedimentos para a contratação da instituição financeira oficial para aperfeiçoamento da captação de recursos para o erário, dentre outras questões. Segue abaixo resumo da decisão da Corte no processo, com relatoria do conselheiro Domingos Taufner.
1) O Gestor Público está obrigado a realizar licitação para a concessão de exclusividade à instituição financeira oficial para a prestação de serviços de pagamento de remuneração e similares?
Fica a cargo do gestor a opção pela realização de procedimento licitatório ou pela contratação direta, de caráter exclusivo, de instituições financeiras oficiais amparada no art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93, e de forma não exclusiva, quando então cabível a realização de credenciamento, devendo deixar assente nos autos que a escolha, dentre as possíveis, é a que melhor atende ao interesse público, com decisão devidamente fundamentada e motivada.
2) Não existindo tal obrigação, mas desejando o órgão aperfeiçoar a captação de recursos para o Erário, qual o instrumento jurídico adequado para se proceder à contratação da instituição financeira oficial: contrato ou convênio?
O contrato administrativo é o instrumento jurídico adequado para a contratação de instituição financeira.
3) As cooperativas que integram o sistema financeiro cooperativo podem ter tratamento diferenciado para a prestação de serviços de pagamento de remuneração e similares?
As cooperativas que integram o sistema financeiro, com base na Lei Complementar 161/2018 que alterou o art. 2º, da Lei Complementar n°130/2009, perante aos Municípios, seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas equiparam-se quanto a possibilidade de prestar serviços de captação de recursos, pagamento de fornecedores e folha de pagamento às instituições financeiras oficias, não sendo aplicada a mesma regra perante os entes estaduais e a União.
Perante os entes estaduais e a União, as cooperativas de crédito estão equiparadas às instituições financeira privadas, podendo assim, prestar o serviço de pagamento aos servidores públicos, conforme disposto no art. 17, da Resolução nº 4.434/2015 do BCB;
4) É viável a contratação direta para estes casos com amparo no artigo 24, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.666/93?
A Cooperativa de crédito poderá prestar serviço ao poder público, mediante o prévio procedimento licitatório nos termos da Lei n. 8.666/93, não há que se falar em contratação direta, com fulcro no artigo 24, inciso VIII, da Lei.
A decisão plenária terá efeitos prospectivos, com o dever daquele que caso esteja em situação diversa da legalmente permitida, se adeque até o próximo exercício financeiro.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866