
Em direito de resposta em razão da matéria “TCE apoia operação que levou à prisão agentes públicos e empresários”, o diretor presidente do SAAE de Jaguaré, Sérgio Pinto Corrêa, esclarece:
1 – No dia 09 do corrente mês e ano, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Jaguaré, foi alvo de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão decorrente da Medida Cautelar Sigilosa nº 0029315- 50.2018.8.08.0000, referente ao Procedimento Investigatório Criminal – PJES nº 001/2018 (MPES nº 2018.0006.8936-19), expedido pelo MM. Desembargador Relator da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
2 – Segundo matéria publicada no sítio eletrônico desta Corte no mesmo dia, no que se refere ao município de Jaguaré consta: Uma equipe do TCE-ES já esteve em Jaguaré este, onde foi possível constatar jogo de planilhas – situação em que a empresa consegue firmar contrato com o poder público ao ofertar menor preço global na licitação, mas com sobrepreço em alguns itens, lesionando os cofres públicos. Lubiana explicou que a situação verificada na diligência de Jaguaré – realizada a pedido do Ministério Público – é uma amostra do que pode ser encontrado nos outros três municípios alvo da operação. Segundo ele, parte do material apurado pelo MPES será encaminhado ao Tribunal de Contas para que os auditores da Corte analisem possíveis fraudes, direcionamentos e conluio, levando, assim, à instauração de um processo de representação; (grifamos).
3 – Sobre a referida matéria ante a efetiva realidade dos fatos, entendemos necessário levar ao conhecimento de Vossa Exa., informações adicionais que julgamos extremamente relevantes para uma análise mais aprofundada do caso, a saber:
3.1 – A empresa Limpeza Urbana Serviços Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 32.641.170/0001-60 foi inabilitada na fase de análise documental da Concorrência Pública 001/2018, por descumprimento do item 8.3 do Edital de Concorrência em apreço, conforme Ata de Julgamento em anexo, documento 01;
3.2 – Não obstante, inconformada com a sua inabilitação no procedimento licitatório em referência, a referida empresa apresentou recurso administrativo, conforme documento 02, sendo negado provimento ao mesmo conforme documento 03;
3.3 – Ainda inconformada com a sua inabilitação no referido procedimento licitatório, a referida empresa impetrou mandado de segurança com pedido de medida liminar na comarca de Jaguaré tombado sob o nº 0001209- 77.2018.8.08.0065, sendo concedida a segurança conforme Decisão do dia 03/04/20018, exarada pelo Excelentíssimo Dr. Diego Franco de Santana, Juiz de Direito Substituto, documento 04. Registre-se que a CPL do SAAE somente tomou conhecimento da referida Decisão no dia 04/10/2018, ou seja, no exato momento da abertura dos envelopes propostas de preços da referida licitação;
4 – Importante registrar que a empresa Limpeza Urbana sequer participou da fase inicial de coleta de preços, conforme orçamentos solicitados de 12 empresas, documento 05, ou seja, até a fase de abertura dos envelopes habilitação do referido Edital, a empresa Limpeza Urbana era totalmente desconhecida do SAAE;
5 – Sobre a questão do preço do serviço contratado e a afirmativa de matéria jornalística desta Corte no sentido de que teria sido detectado jogo de planilhas, ressaltamos que;
5.1 – O orçamento base do SAAE para o serviço objeto da Concorrência Pública 001/2018 era de R$ 612.320,21 mês, totalizando R$ 7.347.842,56 para o período de 12 meses, conforme documento 06, sendo que a licitação ocorreu sob o critério de menor preço global;
5.2 – Aberta as propostas das empresas participantes – inclusive da empresa Limpeza Urbana sob o efeito de decisão judicial liminar – os preços ofertados foram os seguintes, conforme Ata da fase Proposta de Preços, documento 07:
Da tabela acima, apura-se que em que pese tenha participado da fase de julgamento das propostas sob efeito de decisão judicial provisória, a empresa Limpeza Urbana foi declarada vencedora do certame com desconto global de R$ 2.313748,96, representando um desconto de 31,48% sobre o valor do orçamento base do SAAE, conforme documento 08;
5.3 – De maneira simplória e sem se ater a muitos detalhes técnicos, o chamado jogo de planilha ocorre quando uma determinada licitante em sua proposta de preços eleva o valor unitário de determinado item que “sabe” que será executado e diminui o valor de determinado item que “sabe” que não será executado;
5.4 – Ocorre, porém, que analisando a Planilha Orçamentária de Preços da empresa Limpeza Urbana, documento 08, quando a mesma é comparada com a Planilha de Preços Base do SAAE – doc. 06, apenas em um único item – lote “b”, o valor proposto pela empresa vencedora da licitação ficou maior do que o preço unitário do SAAE, ou seja, enquanto para o SAAE o valor unitário deste item era de R$ 2.676,32, a empresa Limpeza Urbana cotou RS 2.787,03, no entanto, o presente item tem apenas uma quantidade mês e representa da Planilha Orçamentária da empresa vencedora irrisórios 0,66% do valor total da proposta, ou seja, infelizmente é totalmente inverossímil a afirmativa contida na matéria disponível no sítio eletrônico desta Corte que tenha havido jogo de planilha da proposta vencedora da licitação;
5.5 – Assim, uma vez demonstrado que não houve “jogo de planilha” na licitação, uma outra forma em que poderia se considerar a existência de jogo de planilha seria a conivência do órgão contratante com a “não contratação de determinados itens previstos na planilha orçamentária”, Ocorre, Exmo. Senhor Presidente, que dos 17 itens previstos na Planilha Orçamentária, apenas 4 itens não foram contratados até o presente momento pelos motivos abaixo transcritos, considerando ainda que os referidos 04 itens representam tão somente 7,99% ou seja, R$ 33.505,67 do valor ofertado mensal de R$ 419.507,80, enquanto os outros 14 itens contratados representam 92,01%, ou seja, R$ 385.989,13 do total ofertado de R$ 419.507,80. Vejamos então os motivos da não contratação de 4 itens previstos na planilha, a saber:
5.6 – Como se não bastasse tudo isso, importante registrar que por não concordar com a Decisão judicial que alterou de forma unilateral a decisão inicial da CPL do SAAE que foi pela inabilitação da empresa Limpeza Urbana por descumprimento do item 8.3 do Edital de Concorrência Pública 001/2018 – SAAE Jaguaré, em que pese a mesma ter apresentado na fase proposta de preços o menor valor entre os concorrentes e 31,48% menor do que o valor orçado pelo SAAE, o SAAE apresentou à justiça local, contestação quanto à decisão judicial que habilitou – a nosso ver – de forma equivocada a referida empresa, documento 09;
5.7 – Outro fator que também precisa ser levado em consideração é que mesmo sendo a segunda colocada no certame – a empresa Jaguarense – enquadrada como Microempresa, podendo ofertar na forma prevista no art. 44 § 1º da Lei Complementar Federal 123 – critério de desempate – desconto de 10% sobre o valor da proposta vencedora, isso ainda não alteraria o resultado da licitação, pois, a proposta vencedora foi R$ 5.034.093,60, portanto, 10% representaria R$ 503.409,36 que deduzido do valor da segunda colocada que foi de R$ 5.584.180,52, resultaria num valor de R$ 5.080.771,16, ou seja, ainda superior ao valor da proposta vencedora da empresa Limpeza Urbana que foi de R$ 5.034.093,60;
5.8 – Por último, trazemos à baila decisões exaradas por esta Corte de Contas nos autos do Processo TC-11047/2014, que cuida de representação proposta por empresa licitante e participante do Edital de Concorrência Pública nº 04/2014, promovida pela Prefeitura de Jaguaré. No decorrer da referida licitação, a empresa Construtora Arpa e Serviços Ltda teve a sua proposta desclassificada porque entendeu a CPL à época que a empresa havia descumprido o item 11.4 do citado Edital, uma vez que o mesmo exigia desconto linear para todos os itens da planilha exatamente para evitar o chamado “jogo de planilha”. Apesar de ter sido favorável aos comandos previstos no Edital de licitação num primeiro momento, porém, em virtude de “novos” argumentos trazidos aos autos pela representante, esta Corte alterou o entendimento anteriormente exarado e com fundamento naquilo que apresentou a Manifestação Técnica 879/2015, foi dado razão aos argumentos da representante entendendo que o fato de se exigir desconto linear não se aplicaria ao caso e que tal exigência não evitaria o chamado “jogo de planilha”. Importante registrar que mesmo afastando a possibilidade de “jogo de planilha”, a MT em referência averiguou a possibilidade da existência de “jogo de cronograma”. Vejamos os relatos contido na referida MT e transcrito no Acórdão TC-1135/2017 – Primeira Câmara:
2 FUNDAMENTAÇÃO
… Mesmo afastando a possibilidade da ocorrência do “jogo de planilha”,
procedemos à análise sobre os preços ofertados na proposta desclassificada,
mostrada na tabela abaixo, até mesmo para verificar a possibilidade de
ocorrência de outra hipótese não cogitada, a do “jogo de cronograma”
. … Uma análise superficial da proposta desclassificada poderia dar ensejo
a considerar a intenção da proponente na realização do “jogo de cronograma”,
pois foi proposto desconto “zero” para os nove itens iniciais da obra e
descontos mais elevados para os três últimos.
Contudo, a análise mais detida revela que a possibilidade de
“jogo de cronograma” seria pouco provável, uma vez
que os nove itens iniciais da tabela representam apenas 16,3%
do custo total da obra, ou seja, os itens finais, com maiores descontos,
comporiam 83,7% da obra, valendo R$ 2.096.009,80. Então, não faria
sentido deixar de realizar a parte final e de maior
faturamento da obra. (grifamos)
5.9 – Observe-se que mesmo não dando razão à administração quanto ao critério de preços linear previsto no Edital para se evitar o “jogo de planilha”, conforme descrito no Acórdão TC-1135/2017 – Primeira Câmara, a área técnica desta Corte analisou a possibilidade da existência de “jogo de cronograma” e concluiu que o mesmo não existiu em virtude dos itens iniciais da planilha representarem tão somente 16,3% do total da obra e os demais 83,7%. Ocorre, Excelência que no presente caso, utilizando-se do mesmo parâmetro de referência adotado, como poderia ter existido “jogo de planilha” se os itens ainda não contratados representam tão somente 7,99% ou seja, R$ 33.505,67 do valor ofertado mensal de R$ 419.507,80, enquanto os outros 14 contratados representam 92,01%, ou seja, R$ 385.989,13 do total ofertado de R$ 419.507,80.
10 – Dessa forma, considerando que a inspeção realizada pelos auditores desta Corte no SAAE ainda não se transformou em processo para que os responsáveis sejam devidamente citados e tenham o direito ao contraditório e à ampla defesa, no entanto, entendemos que a matéria publicada no sítio eletrônico desta Corte tem ares de matéria jornalista e como tal, deveria expressar também o “outro lado” dos fatos que é o nosso, e está transcrito na forma desta.
Assim, respeitosamente, gostaríamos que as presentes argumentações fossem consideradas, e ainda que de forma resumida fosse dada a mesma publicidade que a matéria ora contestada teve no sítio eletrônico desta Corte como matéria de destaque por meio do link https://www.tcees.tc.br/tribunal-apoia-operacao-doministerio-publico-estadual/.
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