
Enunciado de súmula aprovado na sessão desta terça-feira (19) pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) afirma que visita técnica em procedimentos licitatórios somente pode ser exigida se devidamente justificada pela Administração Pública, quando as peculiaridades do objeto não possam ser expressas de modo detalhado e específico no instrumento convocatório, sendo vedada a obrigatoriedade de visita técnica conjunta.
Para a formulação do enunciado foram considerados oito acórdãos do Pleno e um da 1ª Câmara, demonstrando se tratar de posicionamento pacífico da Corte. As súmulas têm como objetivo sintetizar e simplificar o entendimento da jurisprudência do Tribunal, tomando-se como base reiteradas deliberações em um mesmo sentido.
O relator do processo, conselheiro Rodrigo Chamoun, explicou que apesar da importância da realização de visita técnica, “é preciso reconhecer que a referida exigência limita o universo de competidores, restringindo assim a competitividade”. Ele explicou ainda que “para que sua exigência seja legal, é necessário que a Administração Pública demonstre a indispensabilidade de sua realização para a perfeita execução do contrato”.
“Com base nisso, entendo que a presente proposta encontra respaldo no entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, que em diversas oportunidades se manifestou em desacordo com a visita técnica obrigatória e em mesma data, vez que tal procedimento corrobora para a formação de acordos entre os interessados visando frustrar a competição. Ademais, a recomendação do Tribunal para o assunto sempre foi no sentido de a visita constar no edital como facultativa”, afirmou o conselheiro em seu voto.
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