
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu questões sobre a aplicação de recursos destinados à saúde formuladas por municípios que aderiram a Rede Cuidar, programa que possui modelo de financiamento pactuado e tripartite, ou seja, pressupõe transferência de recursos federais, estaduais e municipais para custear as despesas globais da Unidade Rede Cuidar. O município de Santa Teresa é o gestor dos recursos por meio do seu Fundo Municipal de Saúde. Integram a rede Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, São Roque do Canaã, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra e Fundão. Os questionamentos foram respondidos pelo relator, conselheiro Domingos Taufner, que acompanhou as manifestações técnica e ministerial. Confira abaixo:
1 – Diante do que estabelece o art. 21 da Lei nº 141/2012, qual será o entendimento do TCE/ES no que tange à possibilidade de se efetivar transferências fundo a fundo entre municípios?
Nos moldes preconizados pelo art. 21 da Lei Complementar 141/2012, regulamentado pelo art. 23-A do Decreto Federal 7827/2012, é possível que sejam realizadas por Municípios, através de remanejamento fundo a fundo entre seus respectivos Fundos Municipais de Saúde, transferências de parcelas de recursos financeiros destinados às ações e serviços públicos de saúde.
2 – Caso o entendimento seja pela possibilidade de efetivação do modelo já pactuado e pretendido, conforme os termos da legislação vigente, será dispensado qualquer instrumento jurídico, a saber, convênio, contrato de programa, etc, também conforme a legislação vigente?
Inicialmente deve ser ressaltado que a primeira parte da indagação encontra-se prejudicada eis que o Consulente solicita exame, em concreto, acerca da “possibilidade de efetivação do modelo já pactuado e pretendido”, análise esta que não se coaduna com os objetivos precípuos dos processos de Consulta, que se destinam, especificamente, ao esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação de dispositivos legais e regulamentares conforme preconizado no caput do art. 122 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual 621/2012).
No que tange à segunda parte do questionamento tem-se que a operacionalização de transferências de recursos financeiros entre Fundos Municipais de Saúde (repasses “fundo a fundo”), conforme expressamente previsto no art. 23-A do Decreto Federal 7827/2012, que regulamenta o disposto no art. 21 da Lei Complementar 141/2012, encontra-se condicionada à celebração, entre os Municípios pactuantes, de “consórcio de saúde, convênio ou outro instrumento congênere” estabelecendo, necessariamente, entre outras cláusulas gerenciais, as obrigações assumidas por todos os Municípios envolvidos, o âmbito de aplicação, bem como a periodicidade e os valores das transferências a serem realizadas visando a execução conjunta de ações e serviços de saúde.
3. O valor transferido fundo a fundo dos municípios da região ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Teresa (gestor dos recursos) será computado para fins de cálculo de aplicação mínima de recursos com despesas em saúde?
Com relação ao Município cujo Fundo de Saúde receberá os recursos transferidos pelos demais Fundos Municipais de Saúde tem-se que não poderá computar tais recursos para fins do cálculo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.
No que tange aos Municípios que, através de seus respectivos fundos municipais, vierem a transferir recursos, para outro Município, por força de consórcio intermunicipal de saúde ou instrumento congênere, tem-se que os valores repassados deverão ser computados para fins de apuração do limite mínimo municipal com gastos em saúde. Dessa forma, cada Município deverá computar o valor efetivamente repassado, através de seu respectivo Fundo Municipal de Saúde, no cálculo anual de seus gastos com ações e serviços públicos de saúde, observando, contudo, que os valores repassados, para que sejam considerados na apuração do limite mínimo com gastos em saúde, devem se referir a receitas originadas da arrecadação dos impostos previstos no art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal de 1988.
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