
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) decidiu, em sessão realizada nesta terça-feira (10), pela aplicação da metodologia de cálculo utilizada em 2008 para fins de apuração de possível infringência ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na análise das prestações de contas anuais do exercício de 2012.
Diz o art 42: “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”
A tese, defendida pelo conselheiro Rodrigo Coelho, justifica a aplicação da metodologia de 2008 baseada no princípio da proteção da confiança e, via reflexa, da segurança jurídica, uma vez que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) regulamentou a forma de apuração do artigo 42 apenas em 2011.
Em sua fundamentação, o conselheiro destacou que cabe à STN a edição de normas gerais para consolidação das contas públicas. A Secretaria, porém, apenas editou o regulamento sobre o artigo 42 da LRF em 2011, quando divulgou o 4º Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e o Manual de Demonstrativos Fiscais, que tiveram efeito a partir da execução da Lei Orçamentária de 2012. Coelho apontou ainda que o TCE-ES, em 2013, emitiu nota técnica em consonância com a legislação vigente, alterando, assim, a forma de metodologia anteriormente aplicada na Corte acerca do artigo 42 da LRF.
“Assim, a princípio, não poderia se cogitar justificativas plausíveis para desconhecimento, por arte dos responsáveis técnicos pela contabilidade dos municípios, dos regramentos impostos pelo arcabouço jurídico vigente, no qual se insere as normativas da STN. A Nota Técnica SEGEX 001/2013 apenas se limitou a criar diretrizes que nortearam os procedimentos operacionais de apuração do art, 42 da LRF, com abrangência restrita ao corpo técnico desta Corte”.
“Todavia, o gestor dominava a metodologia aplicada em 2008, a qual norteou sua postura nos dois últimos quadrimestres do exercício de 2012, o que, de certa forma, conferia aos jurisdicionados segurança jurídica e confiança no sentido de que o exame das contas seguiria esse padrão”, explicou o conselheiro, que pontuou que a alteração enseja adequações na rotina dos procedimentos administrativos e contábeis. “Portanto, nessa via de entendimento, revela-se prudente aplicar, nas contas de 2012, a metodologia de apuração adotada por esta Corte de Contas no exercício de 2008, para efeito de confronto dos resultados frente às duas metodologias que possa conduzir o julgamento das contas em análise”, concluiu.
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