
A Prefeitura da Serra deverá suspender o edital de Processo Seletivo Simplificado conduzido pela Secretaria Municipal de Obras, iniciado este ano, por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES). Em decisão monocrática, o conselheiro substituto Marco Antônio da Silva deu a determinação, como medida cautelar, publicada nesta quinta-feira (10).
Ele é relator de um processo de denúncia apresentada ao tribunal, em que foram apontadas irregularidades na condução do processo seletivo simplificado do município da Serra para 5 vagas de contratações temporárias, e cadastro de reserva, nos cargos de arquiteto, engenheiro civil, engenheiro ambiental, engenheiro eletricista e engenheiro de trânsito. Isso porque a Secretaria está promovendo contratação temporária para cargos que já constam em um concurso em andamento e com homologação pendente.
Segundo o edital, as vagas seriam destinadas a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da secretaria, mas conforme análise da área técnica do TCE-ES, seguida pelo relator, a contratação temporária não atende à excepcionalidade prevista no ordenamento jurídico pátrio.
“No caso em análise, há grave receio de ofensa ao interesse público na medida em que as circunstâncias fáticas para contratação de pessoal se ligam à necessidade permanente, como declarado pela Secretária responsável”, pontou a área técnica.
“Entendemos que não há empecilhos para homologação do concurso público e convocação dos aprovados para suprir a urgência da mão de obra que a Secretaria requer”, acrescentou.
Para além das ponderações trazidas pela área técnica, o relator apontou que o exame do Edital de Concurso Público PMS 5/2024, nos autos do Processo TC 08250/2024-2, cuja pendência de homologação foi arguida como uma dentre as justificativas para a contratação temporária pretendida, resta superada com o advento da r. Decisão TC 02217/2025-1, disponibilizada na mesma data em que exarada a decisão cautelar – quarta-feira (9/7/2025).
Assim, o relator justificou a adoção da medida cautelar, destacando o risco do perigo da demora, que decorre da necessidade de se preservar o interesse público primário, “visto que se não concedida a medida de urgência, o ato continuará a produzir efeitos – mesmo com certame em vias de homologação -, o que pode ensejar prejuízo iminente e continuado”, afirmou.
Desta forma, determinou a suspensão do processo seletivo, e que o prefeito e a Secretária da pasta Municipal de Obras apresentem os esclarecimentos e documentos ao tribunal, em 10 dias.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 4019/2025
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