
Em julgamento de recurso, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) decidiu afastar a punição aplicada aos ex-gestores de Mucurici – o ex-prefeito Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior e a secretária de Saúde, Marilucia de Souza Sá -, que haviam sido condenados pela Corte de Contas ao pagamento de ressarcimento de R$ 89 mil ao município e multa individual no valor de R$ 3 mil cada.
A decisão ocorreu na sessão do dia 26 de agosto, conforme o voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. Os ex-gestores foram responsabilizados pelo aumento indevido de despesas com pessoal e pagamento indevido a profissionais da saúde durante a pandemia de Covid-19.
Isso porque, em 2020, foi aprovada a Lei Municipal nº 757/2020, que ampliou o alcance do Prêmio de Qualidade e Inovação (PMAQ/AB), reduzindo de 12 para 6 meses o período mínimo de desempenho exigido para que os servidores da saúde pudessem receber o benefício. Com isso, mais servidores foram contemplados e foram realizados pagamentos em outubro e novembro de 2020, totalizando R$ 66.226,64.
No entanto, o tribunal avaliou que o pagamento feito aos servidores desrespeitou a Lei Complementar 173/2020, que só permitia a concessão de reajustes, bônus ou abonos que já estivessem previstos na legislação, e proibia qualquer forma de concessão de benefícios que implicasse majoração de despesa com pessoal entre maio de 2020 e dezembro de 2021.
O pagamento do benefício aos servidores já estava previsto em lei municipal de 2014, mas em 2020 o município reduziu o tempo necessário de atuação de 12 para 6 meses.
Na análise do recurso, o relator acompanhou parcialmente o entendimento da área técnica, sobre a manutenção da irregularidade do pagamento dos benefícios. No entanto, votou para afastar o ressarcimento e a aplicação de multa aos ex-gestores. O posicionamento foi acompanhado pelo Plenário.
Quanto à ex-secretária de Saúde, o tribunal concluiu que ela não possuía independência para contestar ou negar a autorização da despesa irregular. “Não se relatou qualquer ação auxiliar ou complementar que tenha contribuído para o resultado da irregularidade, senão a de autorizar a despesa, aparentemente – no caso – ato meramente formal. Neste sentido, a conduta da agente Marilúcia de Souza Sá deve ser caracterizada como ‘acessória’ da conduta ‘principal’ do prefeito, sendo oportuno, em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastar a solidariedade da agente quanto ao ressarcimento”, detalhou a área técnica, no voto.
Em relação ao prefeito, entendeu-se que ele não deve ser penalizado, devido à ausência de erro grosseiro. Os motivos elencados pelo relator foram o não aumento de despesa relacionada ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica em 2020 comparando com 2019, e a participação de outros agentes na elaboração da Lei, inclusive parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal.
“Em razão da complexidade do cenário legal em tempos de pandemia, e da multiplicidade de atores envolvidos na edição e execução da norma – incluindo a Procuradoria Municipal, a Câmara de Vereadores e a Secretaria de Saúde – revela-se incompatível com os princípios da individualização da responsabilidade a imposição de responsabilidade exclusiva ao Chefe do Poder Executivo Municipal”, opinou.
O processo de representação que iniciou o caso, havia sido convertido em tomada de contas especial para julgar as contas de ambos como irregulares. Após o recurso, o tribunal decidiu desconverter os autos da tomada de contas.
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