
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aceitaram dois recursos que questionavam uma medida cautelar que determinava a suspensão da contratação de empresas para locação de veículos. A Ata de Registro de Preço foi organizada pelo Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIM Norte).
Na decisão cautelar foram observadas duas irregularidades: vedação indevida de participação de empresas em consórcios e utilização de critério indevido de alocação do objeto em lotes com categorias distintas de veículo.
Contudo, após analisar os agravos sobre o tema, o conselheiro substituto Marco Antonio da Silva considerou que irregularidades formais não devem impedir a satisfação do interesse coletivo – apresentando jurisprudências que seguem o mesmo entendimento.
“Diante da possibilidade legal de convalidação, havendo jurisprudência que exige ponderação entre legalidade e interesse público, deve- se privilegiar soluções saneadoras que mantenham os efeitos válidos e garantam a execução dos serviços até a instrução exauriente, assegurando-se simultaneamente a observância de procedimentos austeros e a proteção da coletividade, sob pena de se converter o princípio da legalidade em obstáculo à continuidade de serviços essenciais – sem prejuízo dos ajustes ou atribuição de responsabilidade decorrentes de exageros eventualmente identificados”, apresentou o conselheiro substituto em decisão seguida pelos demais membros da Corte de Contas.
“Vislumbra-se que os serviços pretendidos de contratação e os contratos já em execução, possuem por objeto direto, também, o atendimento de serviços da área da saúde e da educação, direcionados a atender a população mais vulnerável das municipalidades envolvidas”, acrescentou Marco Antonio.
Assim, foi dado total provimento aos recursos, reformando a decisão cautelar até que, após instrução exauriente do feito, o processo seja julgado de forma conclusiva pelo TCE-ES.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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