
O conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), acatou um pedido de cautelar e determinou a suspensão da contratação temporária de educadores físicos para a Secretaria Municipal de Saúde da Serra – decisão que ainda passará pela análise do Plenário. O pedido foi feito por um dos candidatos aprovados no concurso público realizado no ano passado, que também visava a contratação de profissionais da Educação Física.
Segundo narra o denunciante, em julho deste ano, a prefeitura da Serra publicou o edital 324/2025 que tinha como objetivo a contratação temporária de profissionais da Educação Física. Contudo, existem diversos aprovados no concurso 05/2024 – com atribuições específicas para atender a Secretaria de Saúde – que não foram convocados.
O conselheiro substituto Marco Antônio da Silva concordou com o reclamante. “Conclui-se, preliminarmente, que há pretensão de admitir servidores temporários apesar da existência de profissionais devidamente habilitados por concurso público vigente no município”, apresentou em sua decisão.
“Como cediço, inquestionável é o fato de que as contratações temporárias são permitidas pela Constituição Federal, porém, há de ser observar que, tão somente, apenas para atender a necessidades transitórias e urgentes. Assim, tem-se que a contratação temporária para cargos com concurso vigente não é ilegal, desde que destinada a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como não podendo preterir os candidatos aprovados no concurso”, acrescentou o relator.
A decisão do conselheiro substituto foi publicada na edição desta terça-feira (14) no Diário de Contas. Nela, o relator determina a suspensão do edital 4/2025 até posterior deliberação da Corte de Contas. Foi dado um prazo de 10 dias para que a prefeitura da Serra comprove o cumprimento da decisão e apresente os esclarecimentos que julgar necessários.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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