
O TCE-ES julgou ilegal a contratação realizada pelo município de Itapemirim para a prestação do serviço de transporte escolar mediante adesão à ata de registro de preços do município de Vila Velha. Após análise em um processo de representação, o Plenário determinou à prefeitura que se abstenha de prorrogar o contrato ou o faça somente pelo prazo necessário para a conclusão do novo certame.
A decisão ocorreu na sessão virtual do Plenário, do dia 16 de outubro, conforme o voto vista do conselheiro Davi Diniz. Considerou-se que houve ilegalidade na adesão à ata de registro de preços diante da ausência de planejamento específico, da não comprovação de vantajosidade e da incompatibilidade do objeto com a realidade local.
Para o contrato, segundo consta no processo, a Secretaria de Educação de Itapemirim realizou estudos prévios e estabeleceu 48 rotas e 1.522 estudantes. Ele foi firmado na data de 24/01/2025 e no valor de R$ 14.497.497,00, na modalidade de remuneração por diária, e não por quilômetros rodados.
Em análise no voto vista, o conselheiro Davi Diniz destacou que ao aderir à Ata de Registro de Preços de Vila Velha para a contratação de serviços de transporte escolar, o município de Itapemirim não demonstrou a compatibilidade técnica e vantajosidade econômica, ou seja, que as condições da ata de origem refletiam as especificidades geográficas e operacionais de seu território.
Ele citou que há jurisprudência do TCE-ES consolidando o entendimento de que não é viável a adesão à ata de registro de preços quando os serviços contratados apresentarem singularidade vinculada às características locais do órgão gerenciador, como ocorre com o transporte escolar em percursos específicos. Esse julgado ocorreu em representação contra um Pregão do município da Serra, e neste caso de Itapemirim, constatou-se o mesmo cenário.
“Naquele julgamento, o Tribunal reconheceu que o transporte escolar, por envolver trajetos determinados, topografia, condições viárias, extensão territorial e demanda estudantil próprias de cada ente federativo, possui natureza territorialmente sensível, o que inviabiliza a utilização de atas de registro de preços originadas de outros municípios sem a devida demonstração de compatibilidade técnica e vantajosidade econômica, sendo esta uma medida excepcional”.
Além disso, ele entendeu que a contratação teve a legalidade e a eficiência comprometida, pois não comprovou a vantajosidade. A prefeitura de Itapemirim alegou suposta economia global em relação ao contrato anterior, mas conforme destacou o conselheiro, a aferição da vantajosidade deve ser realizada com base em parâmetros objetivos e estudos de mercado que considerem as condições locais de execução, o que não se verificou.
Observou-se também que a adesão à ata foi a solução previamente escolhida, e não uma medida excepcional a ser adotada mediante comprovação de vantagem concreta, o que indica uma inversão lógica do processo de planejamento.
“As pesquisas de preço realizadas utilizaram dados do município de Vila Velha, e não de Itapemirim, de modo que não refletem a realidade econômica e geográfica do ente contratante”, verificou.
Por esses motivos, o Plenário julgou a representação como precedente, reconhecendo a ilegalidade da contratação. Também determinou ao município de Itapemirim que se abstenha de prorrogar o contrato ou o faça somente pelo prazo necessário para a conclusão de um processo licitatório próprio, observando as características territoriais e operacionais do serviço de transporte escolar no âmbito municipal. Essa medida leva em conta necessidade iminente do serviço de transporte escolar e prazo exíguo para nova contratação.
O município também deverá informar ao TCE-ES, no prazo de noventa dias, as medidas que vierem a ser adotadas.
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