Não ofende o princípio da isonomia o tratamento diferenciado às comissões especiais de licitação, inclusive quanto ao pagamento da gratificação respectiva aos seus integrantes, desde que compatível com a atuação. Essa é a resposta à consulta formulada pelo secretário de Estado de Segurança e Defesa Social, André Garcia, quanto à possibilidade de tratamento jurídico distinto entre os componentes das Comissões Permanentes de Licitação (CPL) e das Comissões Especiais de Licitação (CEL), especificamente no que tange a aspectos remuneratórios.
A Orientação Técnica de Consulta cita o artigo 2º do decreto 3786-R, que reconhece a natureza diferenciada das CEL, sendo cabíveis para situações em que a contratação visada é esporádica e diante da especialidade do objeto licitável. Em ambas as hipóteses a eventualidade é característica principal dessas comissões. Ou seja, demandas esporádicas podem ensejar pagamento de importâncias equivalentes ao esforço desenvolvido. Ressalta-se, porém, que a concessão de vantagem pecuniária diferenciada depende de previsão legal específica, não podendo ser regulada por decreto – sendo, assim, ilegal a previsão do art. 3º que disciplinou a matéria no âmbito estadual, sendo necessária a regulamentação por lei.
O secretário questionou ainda a possibilidade de pagamento da remuneração mínima aos integrantes da CEL, conforme previsão do artigo 113-A, § 2º, da Lei Complementar 46/1994. Neste caso, como o Plenário entendeu ilegal a regulamentação prevista no artigo 3º do decreto 3786-R, resta como única alternativa viável, por ora, o pagamento da remuneração mínima aos integrantes das CPL e CEL. “Dessa forma, enquanto não sobrevier lei complementar que altere o art. 113-A, § 2º, da LC 46/94, a gratificação especial de participação em comissão de licitação e pregão é devida aos integrantes da CPL quanto de CEL, inclusive em relação ao pagamento mínimo”, diz a OTC. O processo é de relatoria do conselheiro Carlos Ranna, que acompanhou integralmente o parecer técnico, assim como os demais membros do Plenário.
Processo TC-13364/2015
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