
Em decisão monocrática, o relator do processo de representação movido contra o Consórcio Público da Região Norte (CIM Norte), conselheiro Marco Antônio da Silva, decidiu revogar parcialmente a medida cautelar que determinou a suspensão da Adesão à Ata de Registro de Preços do Consórcio Público da Região Polinorte (CIM Polinorte) para a contratação de merenda escolar dos municípios participantes do Consórcio.
Publicada no Diário Oficial de Contas nesta terça-feira (24), a decisão estabeleceu que fica permitida a continuidade dos contratos já em execução, enquanto novas adesões à Ata de Registro de Preços relativa ao Pregão instaurado e homologado pelo CIM Polinorte se mantêm proibidas.
A medida cautelar concedida, ratificada pelo Plenário do TCE-ES, foi por entender que houve o cometimento de duas irregularidades na prática da Adesão à ata. Uma pela “ausência de previsão legal quanto à forma da adesão adotada” e outra “pela elevação burocrática e onerosa.”
O tribunal verificou que o CIM Norte se colocou como aderente (caroneiro) e posteriormente contratante, contratualizando como se fosse interessado na execução do serviço. Tal adesão e contratualização se deu para conceder a utilização aos consorciados, em desacordo com a regra do instituto do registro de preços. Na prática, foi “carona” da “carona”, atuando como intermediário na adesão à ata de registro de preços.
O outro problema foi que o CIM Norte, ao aderir à Ata de Registro de Preços nº 290/2023 e utilizar o Contrato de Programa como instrumento para adesão de seus consorciados, confundiu compras compartilhadas com contrato de programa, em desacordo com a legislação.
Após a decisão, os agentes responsáveis pelo Consórcio e a empresa declarada vencedora do Processo Licitatório apresentaram manifestações no processo, que motivaram a revisão da cautelar, segundo o conselheiro relator.
Interrupção
Os responsáveis argumentaram que “o efeito prático da decisão acarreta a interrupção do fornecimento de alimentação à rede de ensino municipal, colocando em risco o fornecimento de alimentação a centenas de alunos, causando um dano maior do que o suposto benefício da medida cautelar”.
Há diversos contratos de prestação de serviços de fornecimento de refeições escolares que decorreram daquela Ata de Registro de Preços, o que inclui o Município de São Mateus e outros 14 municípios.
“Neste sentido, considerando a relevância dos serviços contratados e já em execução, ora alvo de questionamento, forçoso é reconhecer que a suspensão destes serviços de natureza essenciais, resultará, indubitavelmente, em grave prejuízo àqueles que deles são beneficiados”, afirmou Marco Antônio da Silva, no voto.
Por isso, ele pontua que foi necessária a ponderação do perigo na demora reverso quanto à medida cautelar deferida, a fim de garantir o bem-estar e desenvolvimento de cada criança envolvida nessa situação, para resguardar as execuções contratuais estabelecidas e atualmente em curso, preservando-se o interesse público primário no fornecimento das refeições escolares que atendem a alunos menores.
A decisão, portanto, limita a ordem da cautelar deferida apenas quanto à proibição de novas adesões, porém, permitindo-se a continuidade dos contratos já em execução.
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866