
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceram, em parecer consulta, como devem ser feitos os registros contábeis dos servidores cedidos pelo governo do Estado e pelas prefeituras capixabas. O questionamento foi feito pelo secretário de Estado da Fazenda, Benício Costa, após alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
O novo entendimento da STN aponta que a exclusão/dedução dos valores ressarcidos deve ser efetuada na linha de “Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis (Pessoal Ativo)”. Posteriormente, quando o órgão requisitante ressarcir o órgão cedente, este deverá excluir da despesa bruta com pessoal, caso o ressarcimento ocorra dentro do período de 12 meses.
Essa orientação da STN, contudo, contraria o que está disposto no Parecer Consulta TC 9/2017. Nele, orienta-se que os ressarcimentos recebidos por pessoal cedido devem ser classificados orçamentariamente de forma que não impactem indevidamente os limites de despesa com pessoal e outros limites legais. Além disso, os gastos com pessoal cedido devem ser registrados no órgão que recebe os serviços (cessionário), pois é ele o real beneficiário e responsável por essas despesas.
Decisão
Segundo decidido por maioria dos conselheiros, a solução encontrada foi a manutenção do parecer consulta até 2026, dando tempo para que o Estado e os municípios possam se adequar. “A imediata adoção da nova sistemática, sem o devido mapeamento nos sistemas de informações fiscais e contábeis, pode resultar em inconsistências nos demonstrativos, dupla contagem de despesas e distorções na apuração da Receita Corrente Líquida”, justificou o relator do processo, conselheiro Davi Diniz.
“Adotá-la sem a adequação de sistemas e rotinas e sem a especificação da receita relativa a ressarcimento por pagamento de pessoal cedido causaria impactos indevidos nos cálculos dos limites de despesa com pessoal e outros limites legais”, acrescentou o relator.
Em seu voto, Diniz reforçou que a decisão tem grande impacto aos jurisdicionados do TCE-ES. “A resposta à presente consulta possui reflexos diretos nas demonstrações contábeis e nos relatórios fiscais de todos os jurisdicionados desta Corte de Contas, e não apenas do Estado do Espírito Santo.”
Resposta
Dessa forma, por 5 votos a 2, a maioria dos conselheiros do TCE-ES optou por responder aos questionamentos da seguinte forma:
“O entendimento do Parecer Consulta TC 9/2017 deve ser mantido até o exercício de 2026. Nele, orienta-se que os ressarcimentos recebidos por pessoal cedido devem ser classificados orçamentariamente de forma que não impactem indevidamente os limites de despesa com pessoal e outros limites legais. Além disso, os gastos com pessoal cedido devem ser registrados no órgão que recebe os serviços (cessionário), pois é ele o real beneficiário e responsável por essas despesas.”
“A partir do exercício de 2027, deverá ser adotado o entendimento manifestado pela STN na consulta CH 202419636 (peça 9), de que o órgão cedente deverá realizar a execução completa da despesa, ou seja, empenhar, liquidar e pagar a despesa relativa à remuneração do servidor cedido normalmente na natureza de despesa 319011. Quando do recebimento do ressarcimento, não anular a despesa, devendo ser registrada a receita orçamentária relativa a ressarcimento por pagamento de pessoal cedido “1.9.2.3.50.0.0.” e, para fins fiscais, deduzir o valor ressarcido da despesa bruta com pessoal.”
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