
Em um processo de fiscalização do tipo Acompanhamento, a 1ª Câmara do TCE-ES verificou que o município de Alegre atendeu à determinação feita pelo tribunal para fazer adequação no processo de licitação para contratação de iluminação pública no município. O processo foi julgado pelo colegiado na sessão do dia 26 de setembro, conforme o voto do relator, conselheiro Davi Diniz.
No Tribunal de Contas, o acompanhamento constitui um instrumento utilizado para a execução das atividades de fiscalização. Em 2024, o município de Alegre submeteu ao TCE-ES o interesse em realizar um processo licitatório de Concorrência Pública de Parceria Público-Privada (PPP), na modalidade Concessão Administrativa, para a prestação dos serviços de eficientização, operação e manutenção da Iluminação Pública e implantação, operação e manutenção da Usina Fotovoltaica e da Infraestrutura de Telecomunicações de Alegre.
O certame licitatório foi lançado em 23/7/2025, e a contratação foi estruturada no âmbito do Programa “ES Inteligente”, de iniciativa do Bandes, que presta apoio técnico aos municípios na modelagem de projetos envolvendo iluminação pública, usina solar fotovoltaica e infraestrutura de telecomunicações, contando, inclusive, com a adesão de 27 municípios capixabas.
Após a primeira decisão, os autos do processo retornaram para verificação do cumprimento das determinações e recomendações.
Uma das determinações ao município foi a obrigação de comprovar a necessidade de contratação de operadores para o Centro de Controle e Operação (CCO) em regime ininterrupto, de forma a justificar a exigência prevista no Termo de Referência.
De acordo com a análise da área técnica, acompanhada pelo relator, a determinação foi atendida. No processo, o município sustentou que o CCO é peça essencial para a consolidação do conceito de “Cidade Inteligente”, pois centraliza a integração e o monitoramento, em tempo real, das soluções implantadas no âmbito da PPP.
Para atender à determinação, promoveu alterações no Termo de Referência, passando a prever a presença contínua de operadores em regime de escala 12x36, com quadro mínimo de quatro profissionais. Juntou, inclusive, simulação de escala semanal, a fim de demonstrar a viabilidade da exigência, descreve o relator.
“Reconheço que as medidas adotadas pelo Município são suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da operação permanente do CCO, assegurando a efetividade do monitoramento, a adequada resposta às ocorrências e a plena execução dos serviços contratados”, avaliou.
O tribunal também havia feito a recomendação ao município para a criação de um indicador específico para aferir a qualidade e a fidedignidade do cadastro do parque de iluminação pública, devendo este indicador possuir peso significativo na matriz de desempenho contratual.
Ao analisar as providências, a área técnica considerou que essa recomendação foi parcialmente atendida. O município informou que inseriu no contrato Indicadores de Desempenho, Mecanismos de Pagamento e Garantias. Foram incluídos, entre outros, itens relacionados à eficiência no consumo de energia e à redução da conta de iluminação pública.
“Ainda que o ponto mais relevante é o atingimento dos marcos e a manutenção da vinculação entre as contas durante a execução contratual, elementos certos e permanentes que não estão devidamente garantidos nos documentos apresentados”, opinou o relator.
Outros pontos
Na análise concomitante do edital de PPP para iluminação pública do município de Alegre, determinou-se ao município a obrigação de ajustar o valor previsto para a remuneração do Verificador Independente, tomando como parâmetro contratos de natureza semelhante firmados por outros municípios, de modo a assegurar a razoabilidade da estimativa.
A área técnica e o relator consideraram a determinação como não monitorável, pois a aferição do item somente poderá ser realizada após a efetiva contratação, tornando inviável o seu monitoramento nesta etapa.
Também foi determinada ao município a obrigação de comprovar, de forma fundamentada, a conveniência e a oportunidade da adoção do modelo de Parceria Público-Privada, demonstrando sua vantajosidade em relação a outras modalidades de contratação, inclusive no que se refere à aglutinação dos objetos.
Sobre esse ponto, a conclusão do relator foi que “embora não tenha sido comprovada de forma satisfatória a vantajosidade da PPP em relação a outras modalidades de contratação, também não há elementos que permitam concluir, de imediato, pela desvantajosidade do modelo”. Por isso, entendeu não ser cabível, no momento, nenhuma sanção.
O relator frisou, no voto, que a preocupação desta Corte quanto à adequada demonstração da vantajosidade da PPP não é meramente formal. Ele registrou um alerta para os riscos de uma modelagem deficiente, reforçando a necessidade de que as determinações da Corte de Contas sejam cumpridas de forma integral.
“A ausência de comprovação robusta na fase de estruturação pode comprometer a efetividade do contrato e a própria vantajosidade da parceria. No caso de Alegre, embora já tenha sido publicado o edital, é relevante que fique consignado que o gestor assumiu o risco da contratação nessas condições, sujeitando-se a eventual responsabilização em fiscalizações futuras, caso se confirme a ausência de vantajosidade do modelo adotado”, pontuou Diniz.
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