
Após debate no plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), os conselheiros entenderam que é possível que o controle interno das prefeituras realize, de forma excepcional, as atividades do controle interno Legislativo. Pela compreensão da Corte de Contas, a possibilidade se justifica nos casos em que o custo envolvido seja maior que o benefício gerado.
O debate teve início após a Prestação de Contas Anual do presidente da Câmara de Alto Rio Novo apontar que, naquela instituição, as atividades de controle interno estavam sendo desempenhadas pelo controle interno do Poder Executivo. Na ocasião, a Controladoria-Geral do Município alertou para o risco de comprometimento das funções de controle interno devido à ausência de uma estrutura própria no âmbito do Poder Executivo.
O voto-vencedor foi proferido pelo conselheiro Carlos Ranna, que teve entendimento divergente do relator, conselheiro Rodrigo Coelho. “Presumir a exigência de uma unidade própria, autônoma, com estrutura administrativa consolidada, independentemente da realidade local, é impor solução jurídica que contraria os fundamentos do Estado cooperativo e ignora as restrições de natureza fiscal, estrutural e organizacional que permeiam a atuação de diversos entes públicos, especialmente os de pequeno porte”, afirmou.
“Exigir a existência de uma unidade formal sem garantir sua funcionalidade é, em última instância, fomentar estruturas meramente decorativas, em desconformidade com os princípios da boa governança”, acrescentou Ranna.
O relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, seguiu o entendimento do Ministério Público de Contas e rejeitou a possibilidade de as atividades do controle interno do Legislativo serem feitas pelo controle interno do Executivo.
Critérios
Em seu voto, o conselheiro Ranna ainda definiu os critérios para que as atividades do controle interno das Câmaras sejam realizadas pelo controle interno das prefeituras. Segundo ele, é preciso que:
a) haja previsão legal específica no âmbito municipal;
b) a unidade de controle interno do Executivo esteja efetivamente estruturada, ativa e tecnicamente capacitada;
c) reste demonstrada, mediante elementos objetivos, a inviabilidade econômica, técnica ou estrutural da criação de unidade própria;
d) sejam asseguradas a independência técnica do controle, a ausência de subordinação hierárquica e a preservação da autonomia funcional do Legislativo.
Decisão
Dessa maneira, ficou decido que o exercício das atividades inerentes ao controle interno da Câmara Municipal compete, regra geral, à unidade responsável pelo controle interno do próprio Poder Legislativo municipal.
Excepcionalmente, poderá haver subordinação do Legislativo municipal ao controle interno e às normas de rotinas e procedimentos da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na hipótese em que a Câmara Municipal seja dispensada de criar estrutura própria de controle interno, quando o custo envolvido seja maior que o benefício gerado, considerando-se as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, e desde que haja previsão legal nesse sentido e que o sistema de controle interno do Executivo esteja efetivamente estruturado e ativo.
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