
Os conselheiros que compõem a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiram um alerta para que os gestores do Consórcio Público da Região Noroeste (CIM-Noroeste) aprimorem os documentos que dão base para licitações. O alerta veio após o Tribunal analisar um pregão de registro de preços para a compra de uniformes escolares.
Em fevereiro deste ano, os conselheiros concederam uma cautelar determinando a suspensão da licitação. Ela previa a entrega de 92.716 kits, com 15 itens divididos em três lotes. O total da compra ultrapassaria os R$ 78 milhões.
Entre os motivos para o pedido de suspensão estão o excesso de especificações nos produtos, itens sem similaridade no mesmo lote e o baixo prazo para entrega de amostras e apresentação de laudos. Além disso, a licitação previa a compra de 92.716 kits, sendo que o total de alunos de todas as prefeituras integrantes do Consórcio somam apenas 48.979.
Pouco tempo depois, o registro de preços foi cancelado pelo consórcio. Mas isso não impediu uma análise mais aprofundada do TCE-ES.
Análise
O relator do processo, conselheiro em substituição Donato Volkers Moutinho, destacou em seu voto que nas licitações centralizadas promovidas por consórcios públicos, o estudo técnico preliminar e o termo de referência, em geral, e a especificação dos produtos e a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas, em particular, devem ser elaborados com a participação dos órgãos e entidades destinatários dos produtos, bem como estar acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte. O que não aconteceu neste caso.
“A unidade técnica apontou a ausência de evidências da participação dos municípios consorciados no levantamento de demanda e concluiu que a fase preparatória da licitação se desenrolou sem a participação dos municípios consorciados, especialmente, das secretarias municipais de educação”, apontou o conselheiro.
Na análise do caso, a infração não foi considerada grave, não sendo caso de aplicação de sanção.
Decisão
Dessa maneira, os conselheiros decidiram emitir uma ciência aos gestores do CIM-Noroeste para alertar que:
“Na fase preparatória de licitações centralizadas promovidas por consórcios públicos, o estudo técnico preliminar e o termo de referência, em geral, e a especificação dos produtos e a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas, em particular, devem ser elaborados com a participação dos órgãos e entidades destinatários dos produtos, bem como estar acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, por força dos arts. 18, caput e incisos I e II, e 40, inciso III e § 1º, da Lei 14.133/2021 c/c o parágrafo único do seu art. 181 [subseção II.1.1]”.
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