
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiram, após análise processual, que os honorários sucumbenciais de procuradores e advogados públicos devem respeitar o teto constitucional. Vale lembrar que os honorários sucumbenciais são os valores que a parte vencida em um processo judicial deve pagar ao advogado da parte vencedora como forma de compensação pelos custos com a defesa.
A decisão se deu em análise de incidente de prejulgado, que é um procedimento que visa esclarecer dúvidas sobre a interpretação de normas, evitando decisões conflitantes em casos concretos semelhantes. O incidente foi proposto pelo conselheiro Carlos Ranna durante a análise de uma medida cautelar. Na ação, um cidadão noticiou supostas irregularidades no pagamento de honorários sucumbenciais à Associação de Procuradores do Município de Anchieta, em transação tributária firmada entre o município e a Samarco Mineração S.A.
O incidente de prejulgado analisou três pontos: se há necessidade (ou não) de “submissão ao teto constitucional remuneratório” dos honorários sucumbenciais recebidos por advogados públicos; como devem ser definidas as formas de recolhimento, contabilização e gestão dos honorários sucumbenciais; e qual é a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda.
Na elaboração do entendimento, o relator do processo, conselheiro Sergio Aboudib, utilizou processos analisados pela Segunda Câmara do TCE-ES, Tribunal de Contas da União (TCU) e Supremo Tribunal Federal (STF).
“Embora entenda-se que os honorários sucumbenciais de advogados públicos tenham natureza privada, destaca-se que o seu regime jurídico é distinto, exigindo certas restrições e mecanismos específicos de controle”, afirmou Aboudib.
“Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de advogados públicos perceberem honorários de sucumbência, desde que respeitados limites constitucionais, especialmente o teto remuneratório. Assim, ainda que o valor seja destinado ao profissional, a forma de gestão desses recursos deve observar critérios de legalidade, transparência e controle, por se tratar de verbas geradas no exercício de uma função pública”, acrescentou o relator.
Deliberação
Com base nos materiais analisados, chegou-se à resposta das três perguntas que deram base ao prejulgado. A proposta do conselheiro Sergio Aboudib foi seguida por todos os membros do TCE-ES.
Assim, ficam respondidas:
Há necessidade (ou não) de “submissão ao teto constitucional remuneratório” dos honorários sucumbenciais recebidos por advogados públicos?
Os honorários sucumbenciais destinados a procuradores e advogados públicos possuem natureza alimentar e remuneratória, devendo, portanto, ser somados às demais parcelas remuneratórias para fins de aplicação do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Como devem ser definidas as formas de recolhimento, contabilização e gestão dos honorários sucumbenciais?
Ainda que os honorários advocatícios de sucumbência percebidos por advogados públicos tenham natureza privada e não sejam receitas públicas, por estarem submetidos a regime jurídico específico, impõe-se a observância dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, transparência e controle. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.170 e reforçado no ARE 1.476.224/RO, rel. Min. Nunes Marques, julgado em sessão virtual encerrada em 12.5.2025.
Qual é a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda?
A base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais pagos a advogados públicos corresponde aos valores efetivamente disponibilizados ao beneficiário. A tributação ocorre conforme a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Assim, a base de cálculo para incidência do Imposto de Renda é composta pelo valor total recebido a título de honorários sucumbenciais, somado ao subsídio, sujeito à tabela progressiva da Receita Federal. Reforça-se que essa tributação segue o entendimento de que tais honorários possuem natureza alimentar e remuneratória, submetendo-se ao teto constitucional do artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Resumo em tópicos
|
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866