
Após a análise da legislação municipal de Conceição da Barra, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) definiram pela impossibilidade de servidores comissionados participarem de comissões em que há remuneração. A decisão foi tomada em incidente de inconstitucionalidade julgado na sessão plenária virtual do dia 11.
Os debates tiveram início após representação apresentada pela Controladoria da Câmara Municipal de Conceição da Barra. No documento, foi questionada a criação da Comissão de Estudos e Uniformização Legislativa (Ceul) e a Comissão de Monitoramento, Providências e Respostas aos Órgãos de Controle Externo (Comproce).
“A nosso pensar, a criação das referidas Comissões, composta, predominantemente, por servidores comissionados, não parece ser razoável/útil, ‘deixando no ar’ a suspeita: a) de violação aos princípios fundamentais da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência; b) de concessão indevida de benefício administrativo (gratificação por participação em comissão) e c) de aumento indireto e dissimulado da remuneração dos servidores beneficiados”, apresenta a representação.
A possibilidade da participação dos servidores comissionados era permitida pela Lei municipal nº 3.026, de fevereiro de 2024. O artigo 17 informa que será concedida gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva ou em comissões especiais de trabalho. Os parágrafos 1 e 4 são os que permitem a participação de comissionados nos referidos trabalhos.
Análise
O conselheiro Davi Diniz relatou o incidente de inconstitucionalidade. “Os cargos de provimento em comissão são incompatíveis com o sistema de retribuição financeira pelo exercício de atividade especial dentro da administração, isso porque, ao servidor no exercício de cargo comissionado, de funções constitucionalmente limitadas, exclui-se a possibilidade de recebimento conjunto de outras verbas que não sejam aquelas constitucionalmente asseguradas”, destacou Diniz em seu voto, acompanhando posicionamento da área técnica.
Dessa forma, a análise foi feita sobre a Lei municipal nº 3.026. Segundo a proposta do relator, deve-se negar aplicabilidade às expressões “e comissionados” e “ou comissionado’, constantes nos parágrafos 1 e 4 do artigo 17 da referida lei. A proposta foi seguida de forma unânime pelos conselheiros que participaram da 46ª sessão ordinária do plenário.
Agora, os autos vão retornar para a Primeira Câmara para análise das demais questões do processo.
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