Decisão cautelar, publicada no Diário Oficial de Contas nesta terça-feira (27), determina a suspensão de todo e qualquer ato decorrente do edital 01/2021, da Secretaria de Estado de Esportes (Sesport), na fase em que se encontrar, devendo a Administração se abster de praticar quaisquer atos relativos à continuidade do certame, até posterior decisão da Corte de Contas. O edital tem como objeto chamamento público para seleção de atletas e paratletas interessados em pleitear o benefício do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, instituído pela Lei Estadual nº 9.366/2009.
A medida foi expedida monocraticamente pelo conselheiro Carlos Ranna e, por se tratar de cautelar, deve ser referendada na próxima sessão da 1ª Câmara – que ocorrerá dia 05 de maio.
O processo trata de representação encaminhada por cidadão, com pedido de medida cautelar, em face da Sesport, onde relata suposta irregularidade no Edital 01/2021, alegando inobservância do decreto estadual nº 4055-R, afrontando ao princípio de isonomia e ao artigo 37 da Constituição Federal.
Ressalta que o Edital 01/2021 mostra-se ineficiente para alcançar o objetivo de incentivo à prática esportiva, uma vez que ignorou os eventos competitivos ocorridos no ano de 2020, em afronta ao princípio constitucional da eficiência e isonomia, e que, apesar das restrições impostas pela pandemia (novo coronavirus), estas não impediram a realização de eventos competitivos no Espírito Santo e no Brasil, em que foram adotados protocolos rigorosos de segurança sanitária.
Para a tomada da decisão, o conselheiro encampou a manifestação técnica 00028/2021-8, que aponta que o edital 01/2021 impôs como único critério temporal para a concessão da Bolsa-Atleta Capixaba os resultados de eventos esportivos ocorridos em 2019, contrariando o Decreto 4055-R.
A área técnica traz que a inobservância dos eventos esportivos realizados ao longo do ano de 2020, pelo edital 01/2021, infringe o próprio objetivo do certame, posto que prejudicial a atletas e paratletas que mantiveram os treinos, participaram de competições e evoluíram em 2020, em detrimento de atletas que podem apresentar resultados de dois anos atrás e em clara afronta ao princípio da isonomia.
Critério
A manifestação técnica traz ainda que o Bolsa Atleta executado pela Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento publicou o edital 01/2021, estabelecendo como critério os eventos ocorridos em 2019 e/ou 2020. Verifica-se que são admitidos resultados esportivos obtidos pelos atletas em 2020 e 2019.
“A lógica do critério é evidente: nos casos das modalidades que realizaram competições em 2020, os resultados mais recentes devem ser considerados para a seleção dos atletas. Ou seja, a regra a ser considerada é a apresentação de resultados 2020, e, excepcionalmente, poderiam ser admitidos resultados de 2019 para os casos de atletas que não puderam treinar e competir por causa da pandemia”, traz a manifestação da área técnica.
Dessa forma, o relator votou que se mostra necessária a concessão de cautelar considerando que a continuidade da situação relatada nesta representação poderá gerar lesões irreparáveis ao direito coletivo à informação e ao controle na aplicação de recursos públicos destinados ao Programa Bolsa-Atleta Capixaba, instituído pela Lei Estadual nº 9.366/2009.
Processo TC 1565/2021
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