
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) voltaram a debater um processo licitatório da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan). O novo entendimento, ainda em modo cautelar, esclarece que a empresa não precisará reabrir uma licitação para a realização de serviços de manutenção, operação, melhorias operacionais, ligações prediais, serviços comerciais e de hidrometria nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado.
Apesar de não precisar reabrir a licitação, a empresa terá que respeitar algumas vedações referentes aos lotes 1, 2 e 4 do contrato, como a celebração de aditivos e pagamentos antecipados.
Entenda o caso
No início do mês, os conselheiros determinaram que a empresa reabrisse o lote 2 do edital, visto que uma mesma empresa participou de dois consórcios diferentes referentes aos lotes 1 e 2. Tal conduta, segundo a representante, comprometeria princípios da isonomia, da competitividade e o sigilo das propostas, configurando possível indução ao resultado da licitação.
Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, concordou com as premissas da representante. “A premissa normativa é inequívoca: cada empresa só pode se habilitar uma única vez no certame, seja de forma isolada ou integrada em consórcio. Assim, se um consórcio regularmente constituído desejar disputar mais de um lote, nada impede sua participação múltipla. O que não se admite, todavia, é que um dos integrantes desse consórcio atue simultaneamente em outro consórcio ou de forma isolada, multiplicando sua presença no certame sob diferentes roupagens jurídicas”, justificou Coelho.
Durante a sessão em que a cautelar foi referendada pelo Plenário do TCE-ES, novos documentos reforçaram a duplicidade de participação de empresas também nos lotes 1 e 4, fazendo com que o relator voltasse a analisar os autos.
Segunda análise
Em nova observação da documentação apresentada, o relator observou que os consórcios lotes 1 e 4 também contavam, basicamente, com as mesmas empresas. Cada consórcio era composto por cinco empresas, sendo que quatro delas se repetiam.
“A repetição de quatro empresas nos Lotes 1 e 4 reproduz exatamente o núcleo de risco competitivo que a cautelar busca evitar: potencial assimetria informacional, redução da competição e ameaça ao sigilo das propostas, comprometendo a isonomia entre licitantes”, destacou Coelho.
Dessa forma, o relator propôs que os lotes 1, 2 e 4 permanecessem sob os efeitos da decisão cautelar, com prazo de 15 dias para a reabertura dos lotes e 150 dias para a conclusão das contratações. Também foi proposta a vedação à celebração de aditivos ampliativos, a proibição de antecipação integral de pagamentos, e a execução restrita a medições ordinárias necessárias à continuidade.
No entanto, o conselheiro Davi Diniz apresentou voto-vogal discordando parcialmente das propostas do relator. Segundo Diniz, a determinação de reabertura e conclusão do certame em prazos fixados acarreta efeitos de natureza irreversível, não se compatibilizando com a via cautelar.
Decisão
O voto-vogal apresentado por Diniz foi seguido pela maioria dos conselheiros que participaram da sessão. Dessa forma, Cesan não precisará reabrir a licitação para os lotes 1, 2 e 4.
Foi referendada pelos conselheiros a abstenção de celebração de termos aditivos que importem em ampliação irregular do objeto contratado nos Lotes 1, 2 e 4; a vedação de realização de adiantamentos ou pagamentos integrais antecipados à contratada; e a limitação da execução a medições ordinárias estritamente necessárias à continuidade dos serviços.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Resumo em tópicos
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