
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) revogaram uma medida cautelar que determinava a suspensão de uma ata de registro de preços do município de Ecoporanga. A ata tem o objetivo de contratar empresa para a execução e manutenção de vias, ciclovias, praças e espaços públicos na cidade.
Na ocasião, os conselheiros avaliaram que a adesão à ata teria sido posterior à vigência da ata de registro. No entanto, segundo o conselheiro Carlos Ranna, relator do recurso, a análise mostra que o documento ainda estava válido.
“A medida cautelar foi concedida porque esta Corte entendeu que a Ata de Registro de Preços nº 012/2024 não estava válida em 6 de fevereiro de 2025. Todavia, mediante a análise feita, nota-se que a ata estava válida em 6 de fevereiro de 2025 e, por consequência, a tese jurídica que sustenta a concessão da medida cautelar não é plausível e não foi configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessários à concessão da medida cautelar”, apresentou Ranna em seu voto.
A assinatura foi feita no último dia do prazo de vigência e o relator apresentou entendimento do Tribunal dizendo que isso era possível. “É possível pactuar no último dia do prazo de vigência de uma ata de registro de preços um contrato de serviços contínuo. Assim sendo, não há vedação em celebrar um contrato, com base em uma ata de registro de preço no último de dia do vencimento da referida ata, podendo vigorar o contrato pelo prazo nele estabelecido e juridicamente possível”, destacou.
O entendimento do relator foi seguido por todos os conselheiros na sessão plenária realizada no dia 23. Dessa forma, fica revogada a cautelar que determinou a suspensão da ata de registro de preços em Ecoporanga.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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