
Por determinação da conselheira substituta do TCE-ES Márcia Jaccoud, o Consórcio Público da Região Noroeste (CIM Noroeste) deverá suspender a adesão à Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico 001/2024 do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregão Norte do Rio Doce (CONSONORTE).
Além disso, a Prefeitura de São Gabriel da Palha deverá suspender três contratos que também foram oriundos dessa citada adesão pelo CIM Noroeste. A contratação é de uma empresa especializada para prestação de serviços de locação de veículos automotores.
A decisão monocrática da conselheira, relatora de um processo de Representação, foi publicada no Diário desta terça-feira (11).
Para a relatora, ficou evidenciada a realização de contratações aparentemente irregulares, com violação ao princípio da legalidade. Também concluiu ser necessário adotar uma medida de urgência, visto que as adesões à ata de registro de preços podem continuar ocorrendo, e estão sendo promovidos vínculos administrativos precários entre os municípios e empresa privada.
Entenda o caso
Em 2024, conforme admitido pelo presidente do consórcio no processo, o CIM Noroeste aderiu à ata de registro de preços do Consonorte para a locação de veículos em nome de seus consorciados, como se fosse interessado na execução do serviço. Assim, concedeu aos seus consorciados a utilização do serviço por meio de “carona da carona”, atuando como intermediário na adesão à ata de registro de preços.
Em janeiro de 2025, o CIM Noroeste tornou pública a autorização de adesão à Ata de Registro de Preços com valor total de adesão de R$ 5.939.580,00.
Contudo, de acordo com a análise da área técnica do TCE-ES, seguida pela relatora, a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) não autoriza um consórcio municipal a aderir à ata de registro de preços de outro consórcio, e conceder aos seus consorciados a utilização do serviço por meio de “carona” da “carona”, atuando como intermediário na adesão à ata de registro de preços.
“O procedimento adequado seria o CIM Noroeste, diante da demanda apresentada por seus consorciados, realizar seu próprio certame licitatório para aquisição do serviço demandado, ou, ao identificar que uma determinada ata atende à demanda dos consorciados, orientar para que cada ente consorciado realize a adesão de forma direta, sem nenhuma forma de intermediação”, detalhou o relatório técnico.
Outra situação apontada seria a ilegalidade dos três contratos celebrados pelo município de São Gabriel da Palha, como desdobramento da adesão do CIM Noroeste à Ata de Registro de Preços do Consonorte. O valor global da contratação é de R$ 824.352,00.
“Sobre estes contratos, o caminho correto para realização dos mesmos seria a Prefeitura de São Gabriel da Palha aderir diretamente à ata de registro de preços do Consonorte como carona, sem necessidade de intermediação do CIM Noroeste. Além disso, o Prefeito de São Gabriel da Palha não apresentou comprovação da vantajosidade das contratações e o Estudo Técnico Preliminar, que são requisitos indispensáveis na fase preparatória da contratação”, afirmou a área técnica.
Diante disso, para a relatora, a análise preliminar do caso indica que houve irregularidade na adesão pelo CIM Noroeste, que passou a atuar como intermediário dos seus municípios filiados, inaugurando o que foi nomeado de “carona da carona”.
Adicionalmente, ela entendeu que os contratos firmados entre o município de São Gabriel da Palha e a empresa vencedora da Ata de Registro de Preços do Pregão Eletrônico possuem natureza jurídica precária, uma vez que a empresa contratada não participou de certame licitatório promovido pelo município, bem como o município não aderiu diretamente à ata de registro de preços, derivada de licitação de outra unidade gestora, da qual a empresa tenha se sagrado vencedora.
Com isso, a relatora emitiu as determinações de suspensão da adesão feita pelo CIM Noroeste, e suspensão dos contratos pelo município de São Gabriel da Palha. O prefeito de São Gabriel da Palha, Tiago Rocha, e o presidente do CIM Noroeste, Augusto Astori Ferreira, foram notificados a comunicar ao Tribunal as providências adotadas.
A decisão monocrática deve passar pela análise do colegiado para ser referendada.
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