
O conselheiro Sérgio Aboudib, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), concedeu uma cautelar monocrática determinando a suspensão de um pregão organizado pela Prefeitura de Ponto Belo. O objetivo do pregão é a compra de dois ônibus para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde. A decisão ainda precisará ser referendada pelos demais conselheiros da Corte de Contas, mas já é válida.
O pedido cautelar foi feito por representantes da empresa VCS Implementos e Veículos Ltda. Consta no processo que a empresa apresentou a proposta mais vantajosa para a prefeitura, mas foi inabilitada após recurso apresentado pela segunda colocada.
No recurso, a segunda colocada no pregão alega que a VCS não apresentou o modelo específico da carroceria do ônibus, o catálogo técnico, documento da montadora atestando a produção do veículo e o certificado de adequação à legislação de trânsito. Para a área técnica do Tribunal, estes quesitos constituem um excesso de formalidade.
“Verifica-se um certo formalismo exacerbado da Administração ao inabilitar a empresa VCS Implementos e Veículos Ltda., pois, pressupõe-se que uma simples diligência poderia resolver o caso, ao questionar/exigir da primeira colocada que apresentasse os documentos que a Administração julgou faltosos no ato da habilitação”, apresentaram os auditores que analisaram o caso.
Na oferta final da VCS, cada ônibus sairia por R$ 1.050.000,00. Já a segunda colocada apresentou oferta final no valor de R$ 1.079.900,00. “Portanto, tal inabilitação pode acarretar na contratação da empresa que ficou na segunda colocação no certame e, consequentemente, na aquisição de bem com valor superior ao da vencedora”, apresentou a área técnica em manifestação seguida pelo relator.
Assim, fica deferida a cautelar, determinando a suspensão do pregão eletrônico, bem como a eventual contratação dela decorrente, até decisão de mérito sobre a questão.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
[processo numero=7218 ano=2025]
Resumo em tópicos
|
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866




