
O conselheiro Rodrigo Chamoun, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), determinou a suspensão de um contrato de aluguel feito pela prefeitura da Serra. Pelo contrato, a prefeitura pagaria um aluguel mensal de R$ 407 mil, durante 60 meses, o que custaria um total de R$ 23,7 milhões ao município.
A área locada tinha aproximadamente 18 mil m², sendo 8 mil m² de área construída. O local iria receber as secretarias de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo (Sedec), de Defesa Social (Sedes), de Serviços (Sese), de Direitos Humanos e Cidadania (Sedir), de Habitação, de Gestão e Planejamento (Segeplan) e da Fazenda (Sefa), que atualmente estão lotadas no espaço Pró-Cidadão, em Jacaraípe.
A denúncia ao Tribunal foi feita pelo vereador Evandro de Souza Ferreira Braga. Ele alega que o atual espaço utilizado pela prefeitura custa cerca de metade do valor previsto no novo contrato de aluguel e questiona a modalidade de contratação – feita com dispensa de licitação. Ainda segundo o denunciante, o processo de contratação não apresenta fundamentos que justifiquem o aumento significativo no custo com a contratação.
Prefeitura
Em justificativa, gestores da Prefeitura da Serra alegaram que a contratação foi feita motivada pelo encerramento do atual contrato de locação e pela grande necessidade de adequação para a realização de um novo contrato. Segundo eles, havia três possíveis soluções: adaptação do imóvel atual; compra de novo imóvel; aluguel de imóvel – sendo esta última a solução escolhida pela prefeitura.
Ao analisar a denúncia e as justificativas apresentadas, a área técnica do TCE-ES apontou as seguintes inconsistências:
– Não existe comprovação de impedimentos para a adaptação;
– Não são descritas e comprovadas as incompatibilidades do atual imóvel e o porquê de não serem adaptáveis;
– Não é feito um estudo aprofundado do orçamento necessário para promover melhorias no imóvel atual. Isso seria importante para comprovar que a locação de um novo, em valor quase 50% acima do valor da locação atual, seria mais vantajosa do que a adaptação.
– Não são detalhadas as suas características e o porquê de ele ter deixado de atender ao interesse público;
– Não são apensados aos autos qualquer documento que comprove processo anterior de contratação de imóvel, para que se possa verificar os problemas do atual.
“A Administração já tinha consciência da suposta inadequação do imóvel atual, pois alegam ‘que já houve anteriormente um processo de contratação de imóvel onde há registro dos diversos problemas do atual imóvel’. Se essa condição já era conhecida a mais tempo, a demora em iniciar o processo administrativo reflete uma falta de planejamento que não pode ser justificativa para a escolha da solução de locação”, acrescenta a área técnica.
Por fim, os auditores concluem: “Percebe-se que a Administração não cumpriu todos os requisitos para optar pela dispensa, já que, apesar de ter comprovado a adequabilidade do novo imóvel às exigências públicas, não comprovou a inviabilidade da competição (chamamento público prévio não é suficiente para tal) e não discorreu sobre a desvantagem orçamentária e prática de adaptar o imóvel anterior e manter as instalações públicas nele.”
Decisão
Seguindo integralmente a análise feita pela área técnica do TCE-ES, o conselheiro Rodrigo Chamoun determinou que a prefeitura suspenda o contrato de locação até que ocorra nova decisão da Corte de Contas. O não cumprimento da decisão pode acarretar multa diária de mil reais aos responsáveis.
O conselheiro deu prazo de 10 dias para que os gestores municipais se manifestem sobre o caso apresentando as informações complementares que entenderem relevantes à instrução processual. A decisão foi tomada durante o recesso do TCE-ES.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Processo TC 7927/2025
Resumo em tópicos
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