
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), responderam a uma consulta esclarecendo dúvidas sobre aplicação dos institutos de reajuste, repactuação e revisão às atas de registro de preços. A consulta foi formulada pelo Prefeito do Município de Domingos Martins.
No processo, foi solicitado que o Tribunal se posicionasse a respeito de três questões referentes ao mesmo tema. Nos termos do voto do relator, conselheiro Domingos Taufner, o entendimento foi firmado na sessão do Plenário, na quinta-feira (5). E foi respondido da seguinte forma:
É possível admitir reequilíbrio econômico-financeiro em ata de registro de preço oriunda de licitação do sistema de registro de preços realizada sob a égide da Lei nº 14.133/2021?
“De acordo com o Parecer em Consulta 16/2025 do TCEES, entende-se pela possibilidade de aplicação dos institutos de reajuste, repactuação e revisão às atas de registro de preços firmadas sob a égide da Lei 14.133/2021, desde que observados os requisitos legais, a motivação adequada e a demonstração técnica do impacto econômico.”
É possível que cada ente federado institua ou não em seu próprio regulamento do sistema de registro de preços a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro em ata de registro de preço oriunda de licitação do sistema de registro de preços?
“Conforme deliberado no Parecer em Consulta 16/2025, na ausência de norma regulamentadora do ente federativo municipal ou estadual, deverá ser observada a regulamentação posta no art. 25 do Decreto Federal 11.462/2023. Assim, conclui-se pela possibilidade do ente federativo municipal ou estadual instituir em regulamento próprio a aplicação dos institutos de reajuste, repactuação e revisão às atas de registro de preços firmadas sob a égide da Lei 14.133/2021. E caso não o faça, deverá observar a regulamentação do art. 25 do Decreto Federal 11.462/2023.”
Na hipótese de a revisão de preços registrados ser possível, consoante primeiro questionamento, quais critérios e requisitos devem ser adotados pela Administração Pública?
“Considerando que o Parecer em Consulta 16/2025 elegeu como referência a regulamentação posta no art. 25 do Decreto Federal 11.462/2023, temos que os critérios e requisitos que devem ser observados são aqueles previstos no aludido dispositivo legal.”
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