O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, sobre a inclusão de documentos, que atestem fatos anteriores à sessão pública, após a abertura de processo licitatório. O entendimento da Corte de Contas, firmado na sessão virtual do Plenário do dia 22 de setembro, foi de que, em regra, não é possível fazer essa inclusão de documentos que atestem fatos anteriores à sessão pública. Mas, excepcionalmente, é permitida a inclusão de documentos ou informações desde que apenas esclareçam ou complementem os já anteriormente apresentados e constantes dos autos licitatórios, configurando apenas falha de natureza meramente formal. A consulta foi formulada pelo Prefeito Municipal de Irupi, Edmilson Meireles de Oliveira, que solicitou resposta para a seguinte indagação: é possível, mediante diligência, a inclusão de documento que ateste fato pretérito a sessão pública, sem caracterizar afronta ao art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93? Tal norma legal citada dispõe que “É facultada à Comissão […]