Segundo definição do Regimento Interno deste Tribunal, as súmulas de jurisprudência constituem-se de princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos adotados reiteradamente pelo Plenário ou pelas Câmaras, ao deliberar sobre matérias de suas respectivas competências (artigo 446).

Para que sejam constituídas são necessárias, pelo menos, cinco decisões do Plenário no mesmo sentido, mediante aprovação de, no mínimo, quatro de seus membros, em cada uma (artigo 446, §1º), sendo que as decisões das Câmaras adotadas, pelo menos, por cinco vezes, sobre a mesma matéria, também poderão constituir súmulas se forem ratificadas pelo Plenário por decisão de, no mínimo, quatro membros (artigo 446, §2º).

A iniciativa para apresentação de projeto de enunciado de súmula é privativa do Presidente do Tribunal e dos Conselheiros, podendo ser requerida aos legitimados pelos Auditores e Procuradores do Ministério Público de Contas (artigo 447), sendo que qualquer enunciado poderá ser aprovado, alterado, revisto, revogado ou restabelecido nas súmulas de jurisprudência, mediante aprovação do Plenário, por, no mínimo, cinco Conselheiros efetivos, inclusive o voto do Presidente (artigo 447, §1º).

No que tange à divulgação, as súmulas e suas alterações serão publicadas no órgão oficial e no sítio eletrônico do Tribunal (artigo 449). Além disso, o Tribunal fará, bienalmente, a consolidação das súmulas, obedecendo à ordem sequencial dos enunciados, com indicação precisa das alterações ocorridas no período, respectivo índice remissivo, por número e natureza da matéria sumulada, a ser publicada no órgão oficial e no sítio eletrônico do Tribunal (artigo 451).

A referência à súmula será feita pelo número correspondente ao seu enunciado e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido (artigo 450).

Seguem abaixo as súmulas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

Número Resumo Arquivo
001

CONTRATO ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO – FISCALIZAÇÃO – FISCAL DO CONTRATO – DESIGNAÇÃO

REDAÇÃO: A designação do agente responsável pela fiscalização da execução contratual deve ser realizada de maneira formal, através de ato próprio ou por termo nos autos do processo inerente à contratação.

PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO TC 807/2017,DOEL – TCEES 28.08.2017, Ed nº 959: SÚMULA 001, DOEL – TCEES 31.08.17

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002

LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO – VISITA TÉCNICA

REDAÇÃO: A visita técnica somente pode ser exigida, se devidamente justificada pela Administração Pública, quando as peculiaridades do objeto não possam ser expressas de modo detalhado e específico no instrumento convocatório, sendo vedada a obrigatoriedade de visita técnica conjunta.

PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO TC-743/2018-PLENÁRIO, DOEL-TCEES 27.08.2018, Ed. 1197; SÚMULA Nº 002, DOEL-TCEES 26.10.2018, Ed. 1239

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003

LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – EMPRESA – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

É ILEGAL VEDAR A PARTICIPAÇÃO, EM LICITAÇÃO, DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTRETANTO, DEVE SER EXIGIDA CERTIDÃO DA INSTÂNCIA JUDICIAL COMPETENTE ATESTANDO A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.

PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO TC 1315/2018, DOEL – TCEES 10.12.2018, SÚMULA Nº 003, DOEL – TCEEES 18.03.2019.

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004

PESSOAL – ATO SUJEITO A REGISTRO – NOMEAÇÃO – APOSENTADORIA – PENSÃO – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

A ausência do registro de admissão de servidor, decorrente de comprovada aprovação em concurso público realizado em período anterior à vigência da Resolução TC n. 186/2003, ainda que não remetido, à época própria, os documentos dos atos admissionais a este Tribunal, não induzem à anulação do respectivo ato e nem inibe posterior concessão de aposentadoria ou pensão dele advinda, quando comprovado documentalmente o exercício do servidor no órgão de origem, haja vista a preservação dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, restando-se presumida a boa-fé do beneficiário.

PUBLICAÇÃO: ACÓRDÃO TC 553/2019 – PLENÁRIO, DOEL – TCEES 20.05.2019; SÚMULA nº 004, DOEL – TCEES 19/07/2019

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