
Em decisão cautelar monocrática, o conselheiro Rodrigo Chamoun, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), determinou que a prefeitura da Serra não conclua a contratação de empresa que irá fazer a gestão do Hospital Materno Infantil do município. Atualmente, o serviço é prestado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, mas um edital de convocação pública teve como vencedora outra instituição.
Após o resultado da convocação pública, representantes da Santa Casa fizeram um pedido de concessão de medida cautelar visando a suspensão do chamamento público. Os representantes alegam que houve irregularidades na aplicação do princípio do formalismo moderado e na análise da regularidade da documentação apresentada.
Consta no processo que a instituição foi inabilitada sob fundamento de não atendimento de determinadas exigências do edital, como índices financeiros e documentação contábil. Os representantes da Santa Casa reforçam que ela foi inabilitada com base em fundamentos não previamente apresentados, sem oportunidade de manifestação prévia, e que os documentos exigidos foram entregues.
Já a prefeitura sustenta que a entidade não atendeu plenamente às exigências do edital – principalmente no que diz respeito à comprovação de regularidade econômico-financeira.
Analisando as alegações das duas partes, o relator do processo ressaltou que o contrato de gestão firmado com organização social é regido pela Lei nº 9.637/1998. Sobre este ponto, o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou de que a modelagem institucional prevista na lei é compatível com ordenamento jurídico-constitucional, desde que observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Dessa maneira, apresentou Chamoun: “Esse viés interpretativo, excessivamente formalista, pode comprometer a obtenção da proposta mais vantajosa — não apenas sob o ponto de vista qualitativo, mas também em termos de economicidade — ao inviabilizar a participação de entidades aptas a oferecer serviços de qualidade por menor custo. Tal resultado se opõe frontalmente ao interesse público e à racionalidade finalística que orienta o modelo jurídico das parcerias com organizações sociais.”
Segundo ele, a imposição de exigências formais excessivas, inspiradas em modelos tradicionais de licitação voltados à contratação de empresas privadas com fins lucrativos, torna-se inadequada quando aplicada, sem as devidas adaptações, às parcerias firmadas com entidades do terceiro setor. “Tais organizações, embora frequentemente dotadas de comprovada capacidade técnica e vasta experiência na execução de serviços de interesse público, nem sempre dispõem da estrutura administrativa exigida de grandes corporações”, acrescenta Chamoun.
“No presente caso, a inabilitação da representante decorreu da não apresentação tempestiva de determinados documentos de habilitação, que, ao que tudo indica, ela efetivamente possuía. A inabilitação, por mera intempestividade, revela-se incompatível com a lógica do chamamento público, especialmente quando não há indícios de que a entidade não atendesse aos requisitos materiais exigidos ou de que tenha se recusado a apresentar os documentos após solicitação formal”, concluiu o relator.
Decisão
Em seu voto, Chamoun destaca que é preferível preservar as condições para uma contratação futura regular, vantajosa e juridicamente segura, do que permitir a celebração de ajuste de longo prazo sob fundamentos ainda controvertidos e com potencial lesivo ao erário.
Dessa maneira, foi determinado que a Secretaria Municipal de Saúde da Serra se abstenha de assinar o contrato de gestão decorrente do edital de convocação pública debatido neste processo. Por fim, o relator destacou que cabe ao município adotar as medidas administrativas adequadas para garantir a continuidade da prestação dos serviços de saúde durante o período de suspensão aqui determinado.
A decisão monocrática deve ser analisada pelo colegiado do TCE-ES na próxima sessão.
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