
O Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIM Norte) deverá suspender imediatamente as Atas de Registro de Preço relativas ao Pregão Eletrônico realizado para contratar empresa de locação de veículos com e sem motorista, para atender as demandas operacionais e administrativas do Consórcio, dos entes Consorciados e dos Órgãos Participantes.
Esta foi a determinação dada por meio de medida cautelar pela conselheira substituta do TCE-ES, Márcia Jaccoud, relatora do processo que trata da representação contra o Pregão. Nele, foram identificadas duas irregularidades que prejudicam a licitação.
Uma das irregularidades foi a exigência indevida de locação de veículo com e sem motorista no mesmo Lote e utilização de critério indevido de alocação do objeto em lotes com categorias distintas de veículo.
Isso porque no Lote I do edital foram previstas contratações de locação de veículos com e sem motorista, abrangendo ainda veículos com finalidades bastante diversas, como automóveis de passeio, pick-ups, veículos executivos, minivans e SUVs.
Tal configuração comprometeria a ampla competitividade que deve nortear os procedimentos licitatórios. Segundo a área técnica, a regra geral é que o parcelamento do objeto deve ser adotado sempre que possível, justamente com o intuito de ampliar a participação de empresas no certame. A concentração de diferentes tipos de veículos em um único lote pode restringir a competitividade, excluindo potenciais licitantes que possuem apenas parte da frota exigida no Lote I.
A outra irregularidade foi a vedação indevida de participação de empresas em consórcios. O edital do Pregão Eletrônico nº 004/2025 vedou de forma injustificada a participação de empresas sob a forma de consórcio, comprometendo a competitividade e violando os princípios da ampla participação e isonomia. Conforme a análise técnica, acompanhada pela relatora, a restrição não estava acompanhada de motivação técnica e seria desproporcional frente ao objeto licitado.
Portanto, segundo a conselheiroa Márcia, não se justifica a aglutinação do objeto licitado em poucos lotes e a vedação à participação de consórcios, em especial se observada a variedade de veículos de interesse da administração, com e sem a contratação de motorista, com potencial de atendimento a diversos municípios componentes do consórcio público licitante.
“Configura-se que há fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, já que evidenciada a aglutinação indevida do objeto da licitação, bem como a vedação à participação de consórcios – o que implica em impacto negativo à competitividade no certame”, justificou.
Ela também entendeu estar configurada a necessidade de uma medida de urgência, já que os procedimentos relativos ao Pregão Eletrônico n. 04/2025 já foram finalizados, culminando em duas atas de registro de preço firmadas com cinco empresas.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Resumo em tópicos
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