
O Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIM Norte) deve suspender as contratações de empresas de fornecimento de sistemas de geração de energia solar, que tenham sido realizadas com base nas atas de registro de preços decorrentes da licitação regida pelo seu Edital de Concorrência de dezembro de 2025.
A decisão foi proferida de forma cautelar pelo conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho e publicada no Diário Oficial de Contas do dia 19, após considerar que havia indícios de várias ilegalidades. A cautelar foi referendada na sessão da 1ª Câmara, realizada nesta quarta-feira (4).
O Edital de Concorrência Eletrônica 2/2025, promovido pelo CIM Norte, teve por objeto o registro de preços para a contratação de empresa especializada no fornecimento de sistemas de micro e minigeração de energia elétrica a partir da fonte primária solar, compreendendo a elaboração do projeto executivo, aprovação pela concessionária de energia elétrica, fornecimento de serviços de instalação, efetivação do acesso à rede da concessionária, além de treinamento, software de monitoramento de desempenho, manutenção e suporte técnico, com valor total orçado em R$ 231.429.580,83.
A análise da área técnica do TCE-ES entendeu que existiam indícios de várias ilegalidades na concorrência, o que representou um fundado receio de grave ofensa ao interesse público e risco de ineficácia da decisão final de mérito.
Verificou-se que houve a inversão de fases sem motivação; exigência indevida de comprovação prévia de vínculo profissional; excessividade nas exigências de qualificação técnica-operacional; deficiência no planejamento que conduziu à estimativa de quantificativos sem metodologia adequada e transparente; e aglutinação de itens em lotes de elevada materialidade, sem motivação devida, acarretando elevadas barreiras de entrada.
Além do que foi apresentado pela área técnica, o relator destacou que “a inversão de fases sem motivação adequada, em conjunto com as exigências desarrazoadas apontadas e constantes do edital, tem elevado potencial de restringir excessiva e indevidamente a competitividade do certame”.
Na Concorrência Pública, quatro empresas enviaram propostas para os três lotes em disputa, e posteriormente três empresas foram habilitadas, e uma inabilitada. As atas de registro de preços (ARP) foram assinadas com as adjudicantes, mas ainda não havia informações sobre contratos eventualmente já celebrados com fundamento nessas atas.
Sobre essa situação, seguindo a avaliação da área técnica, o relator destacou que na medida em que o mercado no qual se insere o objeto da licitação é classificado como “maduro” e de “ampla concorrência”, a presença de apenas três competidores habilitados em uma licitação cujo valor total orçado era de R$ 231.429.580,83 seria um reflexo direto da excessiva e indevida restrição à competitividade do certame, causada pela Administração na construção do edital e estruturação da disputa. Por isso, concluiu que existe “fundado receio de grave ofensa ao interesse público”.
O relator também justifica a necessidade da medida cautelar considerando que as atas estão em vigor, dela participando oito municípios – Conceição da Barra, Boa Esperança, Jaguaré, João Neiva, Linhares, Nova Venécia, Ponto Belo e Vila Pavão –, além do CIM Norte. Caso contratações sejam realizadas com base na Ata e ordens de serviço sejam emitidas, existe “risco de ineficácia da decisão de mérito”.
Além disso, pontuou o conselheiro, “a redação do edital sequer confere segurança quanto à real necessidade da Administração, bem como não permite afirmar que o procedimento tenha assegurado a seleção da proposta mais vantajosa”.
Diante desses indícios de ilegalidades identificados pela unidade técnica, o tribunal determinou ao Consórcio que adote as providências necessárias à suspensão da realização de quaisquer contratações com base nas atas de registro de preços decorrentes da licitação regida pelo Edital de Concorrência Eletrônica 2/2025, assim como se abstenha de permitir adesões às atas de registro de preços decorrentes da licitação .
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar o interesse público, por haver fundado receio de grave ofensa ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento definitivo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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