
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) revogou a medida cautelar que havia suspendido o Edital de Concorrência Eletrônica do DER-ES para a contratar empresa ou consórcio para elaborar o projeto básico e executivo de engenharia e a execução da obra de pavimentação da Rodovia ES-356, no trecho São Pedro (Marilândia) à divisa de município com Linhares (Sentido a São Rafael), com 7,24 km de extensão.
A cautelar havia sido concedida na sessão do dia 6 de maio, após decisão do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun. A suspensão do edital foi determinada no processo de representação apresentado ao Tribunal, no qual uma empresa apontou que o DER-ES concedeu prazos muito curtos e irrazoáveis para que o licitante conseguisse apresentar suas justificativas quanto a exequibilidade da proposta.
Na sessão Plenária desta terça-feira (3), o relator colocou em votação a revogação da cautelar, por ter havido a perda do objeto, uma vez que não há mais interesse da representante em seguir no certame, segundo Chamoun.
“A medida cautelar anteriormente concedida visava resguardar a regularidade do certame, diante da alegação de prazo exíguo. Contudo, a própria empresa representante apresentou desistência formal da proposta, sob a alegação de alteração significativa em seu cenário operacional, tornando inviável a execução do objeto licitado nas condições ofertadas”, relatou.
Com isso, o processo segue tramitando no rito ordinário.
O processo
O processo tratou de um processo licitatório do DER-ES, no qual na etapa de julgamento de propostas, uma das empresas foi convocada para demonstrar a exequibilidade da sua proposta, e foi solicitada pela Comissão que realizasse uma complementação. Para o cumprimento dessa diligência, o DER-ES concedeu prazo de 4 dias úteis, prorrogado por mais um dia.
A empresa, que apresentou a representação ao TCE-ES, alegou que foi concedido um prazo exíguo para a apresentação da documentação técnica exigida para a demonstração da exequibilidade da proposta, e que esta é uma etapa decisiva do certame, que exige a formulação e a entrega de documentos complexos e com elevado grau de detalhamento técnico.
O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, analisou a situação perante os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da garantia do contraditório substancial.
“Entendo que a razoabilidade do prazo não pode ser aferida exclusivamente a partir do valor da contratação (aproximadamente R$ 30 milhões), devendo considerar também a natureza da contratação integrada, que envolve, cumulativamente, a elaboração de projeto básico, de projeto executivo e a execução da obra”, pontuou.
“A demonstração da exequibilidade é uma fase essencial do certame e deve ser acompanhada de prazo razoável, proporcional à complexidade do objeto e à quantidade de informações técnicas requeridas. O descumprimento dessa condição impede o exercício efetivo do contraditório e macula o processo licitatório, justificando a concessão da medida cautelar pleiteada”, afirmou, votando, portanto, pela medida cautelar para suspender a concorrência.
Por isso, houve a concessão da cautelar suspendendo a licitação, para evitar lesão ao interesse público, assegurar a legalidade do certame e preservar o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, pilar da nova Lei de Licitações e Contratos.
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